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REsp 5.905, IRRELEVÂNCIA - VEÍCULO ENTREGUE AO PREPOSTO - DEVER DE GUARDA - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 5.905.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR IMPRESSA NO TÍQUETE DE DEPÓSITO — IRRELEVÂNCIA - VEÍCULO ENTREGUE AO PREPOSTO - DEVER DE GUARDA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 5.905
Tribunal

Resumo do acórdão

- Foi efetivamente subtraído o veículo do estacionamento do restaurante Marquês .... na rua Haddock Lobo, cidade de São Paulo, como referem a sentença e o v. aresto. Defendeu-se o réu alegando, enfaticamente, não se tratar de contrato de depósito, quer necessário ou mesmo voluntário, não se confundindo o depósito com as relações de mera gentileza, na lição de PONTES DE MIRANDA (fls. ...). O estacionamento era gratuito, e o ‘canhoto’ entregue ao cliente continha aviso de não responsabilidade da empresa por eventuais danos no veículo (fls. ..), não assumindo assim o risco pela sua guarda (fls. ..). - O Tribunal a quo assevera: "Já não mais padece a menor sombra de dúvida de que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, dito grátis, responde civilmente perante seus clientes, responsabilizando-se pelo que de mal ocorrer com o veículo do freguês. Não tem cabimento que alguém se disponha a pagar um alto preço por uma refeição em restaurante de uma zona tão nobre como a dos Jardins, como no caso, e ao sair tenha o desprazer de saber que seu carro foi furtado. Ficou comprovado aqui que o empregado do restaurante se houve com remarcada negligência em entregar o veículo a qualquer pessoa que não seu dono. Não houve assalto, mas apenas furto, consoante dá conta o B.O. ofertado com a inicial. Mas, dando-se de barato que ainda assim não tivesse sido, é clara, insofismável e indiscutível a responsabilidade do estabelecimento comercial. Como sói acontecer no tipo de restaurante em questão, o carro do cliente fica aos cuidados de um manobrista que o coloca em lugar soit disent seguro, por conta e risco do estabelecimento comercial." (fls. ...). - Vale ressaltar que embora inexistente pagamento direto, a empresa tem manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de carros, eis que atualmente este é fator o mais ponderável no angariar e atrair clientes. Assim tem decidido esta Corte, como no REsp 5.905, de que fui relator, e nos REsps 5.886, relator o em. Ministro Nilson Naves e nº 6.806 e 6.980, relator o em. Ministro Waldemar Zveiter. Tenho, apenas, posto ressalva aos casos de estacionamentos de supermercados, em que avisos ostensivos comunicam a não assunção da guarda. Ao caso dos autos quaisquer ressalvas se não aplicam, ante a entrega das chaves ao manobrista e a entrega por este ao cliente do cartão comprobatório do estacionamento, o que implica inexorável dever de guarda pela empresa e sua decorrente responsabilidade. - Nem mesmo se afirme estarmos em presença de hipótese de força maior ou caso fortuito, vez que, como explicitou MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, o conceito de força maior tem subjacente a idéia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem suas conseqüências. Ao passo que o conceito de caso fortuito assenta na idéia da impossibilidade na previsão: o fato não se podia prever, embora evitável se tivesse sido previsto ("Direito das Obrigações", Ed. Almedina, 3ª ed., pág. 773). - Neste sentido, é aqui injustificável a ressalva ou cláusula de não indenizar, posto que a responsabilidade é assumida quando o cliente confia as chaves, e o veículo, ao preposto da empresa dona do restaurante. Anoto, a latere, e segundo registra a "Revista de Seguros", ano 72, nº 792, que "a Câmara Municipal de São Paulo votou no final de 1990 uma lei de maior importância para os clientes da s lojas instaladas nos shopping centers. Através dela, os administradores desses estabelecimentos ficam obrigadas a contratarem seguros que garantam indenizações para os acidentes, ocorridos em seus estacionamentos, com os veículos neles estacionados, por responsabilidade do centro comercial". (pág. ...) - Nestes termos, conheço do recurso pelo dissídio pretoriano, mas ao mesmo nego provimento. Ac. de 30-04-1991 (Reg. nº 91.0003759-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 22, junho de 1991, pág. 431 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O dever de guarda decorre da entrega do veículo, pelo cliente ao preposto do estabelecimento, donde a responsabilidade pela indenização se o manobrista passa as chaves a outrem que não o proprietário, pouco importando se ocorreu roubo, ou se simplesmente o empregado foi enganado pelo autor da subtração. Inanidade de cláusula de não indenizar, impressa no tíquete comprobatório do depósito.