RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível 32.305
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A esse respeito vale transcrever o lapidar voto vencido do saudoso Desembargador BASILEU RIBEIRO FILHO, prolatado nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 32.305, do Eg. Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, deste Tribunal, aos 29 de maio de 1985: "Data venia" da ilustre maioria, recebia os embargos pelos seguintes motivos: não se tratava de estacionamento que possa ser considerado como prolongamento da via pública, pois está o mesmo situado em andar do edifício em que se acha instalado o estabelecimento comercial, ora embargado. Por outro lado, o depósito do automóvel se caracteriza pela sua entrega, não sendo necessário o ato simbólico da entrega da chave. Inegável, ainda, que o estabelecimento comercial fornece este estacionamento para seus clientes, tanto assim que pode impedir que ali estacione quem não vai fazer compras no Supermercado. O Supermercado assim procede porque essa prática lhe fornece lucros pela facilidade do estacionamento: lucros indiretos, por isto que o estacionamento é gratuito, mas incontestáveis através do aumento do seu volume de venda. É claro que, assim sendo, a ele incumbe arcar com a segurança dos veículos estacionados naquele local, não podendo excluir essa responsabilidade tabuleta colocada na entrada do estacionamento, pois a mesma decorre de um princípio imperativo de direito." Ac. de 25-09-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR ELLIS FIGUEIRA Arquivo do EMFOR - TJ/2.152 EMFOR 514
Ementa
O estacionamento de veículos em supermercado configura contrato de depósito. Responde, assim, o supermercado pelos danos ocorridos em veículos que ali permanecem nesta circunstância. Os estacionamentos integram o próprio negócio pois, sem eles, seria difícil angariar clientela. (Ementa modificada pelo EMFOR).
