RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- Neste Tribunal, conforme se verifica dos autos, foi adotada a tese da não responsabilidade nas apelações 1.257/86, 986/86, 1.542/85, e nos embargos infringentes 379/88. O ponto de vista contrário, ou seja, da responsabilidade civil do proprietário do estabelecimento resultou adotada nos embargos infringentes 67/87. Sustenta-se, nos primeiros julgados mencionados, ou que a parte não responde pelo prejuízo, por não explorar comercialmente o estacionamento, ou com o fato de inexistir contrato de depósito, ou ainda, que o estacionamento é mera cortesia, sem que esteja configurado o dever de vigilância. Argumenta-se no último julgado que o estacionamento não só é parte do estabelecimento, como funciona como fator de atração para a clientela e o conseqüente aumento do faturamento, estando o preço da utilização de uma vaga embutido nas mercadorias adquiridas pelos compradores, pelo que não há que cogitar de gratuidade. Daí porque incumbe ao titular do estacionamento responder pelos danos sofridos pelo usuário, por ter falhado no seu dever de vigilância. - A última solução é a mais consentânea com a realidade, ainda que inexista verdadeiramente a tradição da coisa, por permanecerem as chaves em poder do cliente. Isso porque o supermercado, beneficiando-se dos bônus do estacionamento, com importante atrativo para o consumidor, deve responder pelos respectivos ônus, ou seja, garantir a este a incolumidade do veículo estacionado, em razão do seu dever de guarda. - Nesse sentido, aliás, vem de cidindo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão assim ementado: "Responsabilidade Civil pela guarda de veículo. Supermercado. Demanda indenizatória procedente. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para a comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume em princípio a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Dissídio jurisprudencial. Recurso especial conhecido, mas não provido" (4ª T., Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, unân. DJU de 6-4-1992, pág. 4.502). Ac. de 10-06-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.311 EMFOR 533
Ementa
Ainda que inexista contrato de depósito entre o supermercado e o cliente, mas desde que o estacionamento funciona como fator de atração para a clientela, com o conseqüente aumento do faturamento, estando o preço da utilização da vaga embutido nas mercadorias, não há que cogitar de gratuidade, pelo que incumbe à referida empresa responder pelo furto de veículo do cliente, por ter falhado no seu dever de vigilância.
