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STF, DEVER DE INDENIZAR, Rel. FONTES DE ALENCAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: FONTES DE ALENCAR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
STF
Relator
FONTES DE ALENCAR

Resumo do acórdão

- O furto do automóvel deu-se no pátio de estacionamento mantido pela ora recorrente. O local é dotado de infra-estrutura, que induz o consumidor à existência de condições de segurança para o veículo de sua propriedade. Acentuou, com efeito, a decisão recorrida: "Inquestionável a serventia da área de parqueamento, para uso exclusivo dos fregueses, com segurança exercida através de vigilantes contratados pelo supermercado". - Posto isso, há que se reconhecer um vínculo jurídico entre o supermercado, que põe à disposição o estacionamento, e a clientela em geral. Quem dá aparência de segurança com a finalidade de captar a freguesia assume realmente a obrigação de indenizar o usuário que sofreu prejuízo em razão da deficiência havida nessa mesma segurança. Escorreita afigura-se esta assertiva do v. acórdão, que, aliás, se afina com a jurisprudência hoje pacífica nesta Casa (REsp's nº 4.805-RJ, Relator Ministro FONTES DE ALENCAR. 7.134-SP. Relator Ministro DIAS TRINDADE, 9.022-RS, Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS). - Uma vez reconhecido o dever de vigilância e custódia por parte da empresa, que "in casu" não se cumpriu, afronta alguma há ao indigitado art. 159 do CC. De sua vez, o conflito pretoriano há tempos se acha superado nesta Casa em face dos inúmeros precedentes emanados de ambas as Turmas que integram a sua 2ª Seção. Incide aqui, por conseguinte, o princípio enunciado na Súmula nº 286-STF. Ac. de 26-10-1992 DJ 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/822 EMFOR 530

Ementa

A empresa que, visando a atrair cliente, põe à disposição destes, estacionamento de veículos, responde pelos prejuízos sofridos em caso de furto.