RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A solução da controvérsia, avolumada com a proliferação dos supermercados no País, e, em maior proporção, no furto de veículos tornou-se vexata quaestio. A doutrina não registra entendimento pacífico. Sustenta, assim, douto CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA QUE: "Não é o fato de ser o estacionamento remunerado (diretamente em dinheiro ou indiretamente - com a compra de mercadorias) que caracteriza a responsabilidade pelo furto do veículo. O que envolve a responsabilidade é o fato da sua entrega. Se não se verifica esta, não existe a transferência de guarda, uma vez que a traditio da coisa é essencial ao contrato de depósito". (Responsabilidade Civil - 2ª ed. - pág. 253). - Não é a opinião de YUSSEF SAID CAHALI que, referindo acórdão isolado do Supremo Tribunal Federal excluindo a responsabilidade do supermercado, prefere o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa que oferece estacionamento à sua clientela, porque, se não se reconhecer tal responsabilidade, estar-se-ia equiparando a situação com a do estacionamento na via pública ou nas estradas. (in Shopping Centers - Questões Jurídicas - pág. 240). - Na hipótese dos autos, mantém o supermercado um estacionamento interno de veículos, cuja entrada e saída é controlada por seus funcionários, daí não se poder afirmar que o mesmo é uma extensão da via pública a ensejar a exclusão da sua responsabilidade. Ac. de 24-11-1992 VENCIDO O RELATOR MURILLO FÁBREGAS Arquivo do EMFOR - TJ/2.362 EMF
Ementa
Se o veículo colocado em estacionamento interno destinado pela empresa aos seus clientes, fia-se o consumidor na segurança oferecida. A gratuidade é , na verdade, aparente, pois a clientela procura aqueles locais que oferece maior conforto e segurança, objetivando a empresa atrair maior número do consumidores de sorte a lhe proporcionar maiores lucros.
