RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 11.182-0-
- Tribunal
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- A matéria não tem sido solucionada de modo uniforme neste Tribunal. Nos acórdãos que negam a responsabilidade civil, em casos como o dos autos, argumenta-se que o estabelecimento não responde pelo prejuízo por não explorar comercialmente o estacionamento, com o fato de inexistir contrato de depósito, ou ainda porque o local de estacionar corresponde a mera cortesia, sem que esteja configurado o dever de vigilância. Nos julgados que acolhem a tese do dever de indenizar sustenta-se que o estacionamento não só é parte do estabelecimento, como funciona como fator de atração da clientela e o conseqüente aumento do faturamento, estando o preço da utilização de uma das vagas embutido nas mercadorias adquiridas pelos compradores, pelo que não há que cogitar de gratuidade. Daí porque incumbe ao titular do estabelecimento responder pelos danos sofridos pelo usuário, por ter falhado no seu dever de vigilância. - A última solução é a mais consentânea com a realidade, ainda que inexista verdadeira tradição da coisa, por permanecerem as chaves do veículo em poder do cliente, ou inocorra contrato de depósito. Isso porque o supermercado, beneficiando-se com os bônus do estacionamento, como importante atrativo para o consumidor, deve responder pelos ônus, ou seja, garantir a este a incolumidade do veículo estacionado, em razão do seu dever de guarda. - Nesse sentido, aliás, vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão ass im ementado: "Responsabilidade Civil pela guarda de veículo. Supermercado. Demanda indenizatória em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume em princípio a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto e danificação. Dissídio jurisprudencial. Recurso especial conhecido, mas não provido" (4ª T., Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, unân. DJU de 6-4-92, pág. 4.502). No mesmo sentido: "Civil - Responsabilidade civil - Estacionamento. Furto de veículo. Oferecendo o comerciante estacionamento para seus clientes em que, pelo aparato apresentado, são induzidos à crença de que também se propicia segurança, responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de furto ou danificação do veículo" (REsp 11.182-0-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª T., DJU de 3-2-1992, EJSTJ 5/81, nº 187). Ac. de 22-12-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.548 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 20.264-0, Tr. Just. Paraná - 2ª C., Relator: SYDNEY ZAPPA, ac. de 10-6-1992 (Arquivo do "EMFOR", Nº TJ 2.311, Nº 533). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
... Ainda que inexista contrato de depósito entre o supermercado e o cliente, mas desde que o estacionamento funciona como fator de atração para a clientela, com o conseqüente aumento do faturamento, estando o preço da utilização da vaga embutido nas mercadorias, não há que cogitar de gratuidade, pelo que incumbe à referida empresa responder pelo furto de veículo do cliente, por ter falhado no seu dever de vigilância. Procedência do pedido condenatório.
