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AÇÃO PROCEDENTE, Rel. OTO LUIZ SPONHOLZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: OTO LUIZ SPONHOLZ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
Relator
OTO LUIZ SPONHOLZ

Resumo do acórdão

- ... Em seu recurso, a ré sustenta que o estacionamento era gratuito e não exclusivo aos seus clientes, e que o autor sabia que ali não havia guarda ou vigia. - A assertiva de que não se tratava de estacionamento de uso exclusivo dos clientes da apelante é contrariada pela citada fotografia, na qual se vê um cartaz indicando tratar-se, precisamente de estacionamento privativo dos clientes do supermercado da ré. - A alegação de que o estacionamento em causa é gratuito apresenta-se, no caso, sem qualquer influência para solução da causa. - É que, embora não houvesse pagamento direto pela colocação ou permanência do veículo no parqueamento, o estacionamento não era feito no interesse exclusivo do dono do carro, já que a ré tinha e tem interesse na manutenção do parqueamento para atrair clientes para o seu negócio. Há nesses casos, uma reciprocidade de vantagens, suma correspondência de interesses, circunstâncias que descaracteriza o estacionamento como um contrato tipicamente gratuito. A espécie guarda semelhança com o transporte. Esse contrato, como se sabe, pode ser gratuito, também chamado benévolo, ou oneroso, (remunerado). Mas há casos em que, embora o transportador nada cobre do transportado, o transporte não é tipicamente gratuito, porque feito, também, no interesse do transportador, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa loteadora fornece condução a possíveis interessados na aquisição de terreno s, para percorrerem e conhecerem o loteamento. Neste caso, apesar de não haver pagamento direto pela condução, o transporte não tem caráter tipicamente gratuito. - Mantendo o parqueamento, a ré, por um lado, proporciona aos seus clientes a comodidade de estacionarem seus veículos no local em que farão suas compras, mas, por outro lado, tem vantagens de atrair a clientela para sua loja, não se podendo, em tais condições, dizer que o estacionamento é uma mera cortesia desinteressada e altruística. - Destarte, se o desaparecimento do carro do autor se deu em estacionamento desse tipo, a ré deve responder pelo dano, uma vez que o auto foi ali deixado também em seu interesse e, por isso, ela tinha o dever de guarda e de vigilância. - A afirmação de que o autor sabia que no local não havia guarda ou vigia é absolutamente irrelevante, porque, ao permitir o estacionamento dos veículos de seus clientes em local especificamente destinado a esse fim, como se vê da foto, a ré assumia o dever de custódia, respondendo pelos prejuízos decorrentes da falta de vigilância. - Indisputável, pois, a responsabilidade da ora apelante na composição dos prejuízos, como bem decidiu o Dr. Juiz. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1912 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº 67/87, Tr. Just. Paraná - 1º GC, Relator: Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, ac. de 2.6.1988, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", nº 482. EMFOR 493

Ementa

Embora não haja pagamento direto pela colocação ou permanência de veículos no parqueamento, o estacionamento não tem caráter tipicamente gratuito, porque feito, também, no interesse da empresa que explora o negócio de supermercados. - Destarte, não se tratando de estacionamento eminentemente gratuito, a empresa, ao receber o carro do cliente, tem, em relação a ele, dever de guardar e vigilância, respondendo pelos prejuízos decorrentes da falta de observância desse dever.