RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS — QUEM DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DE VIGILÂNCIA.
- Recurso
- Apelação Cível 146/87
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em grau de recurso, a douta Segunda Câmara Cível, através do Acórdão nº 4.899, proferido na Apelação Cível nº 146/87, confirmou a decisão monocrática, por maioria de votos, assim ementando a decisão agora hostilizada, seu digno relator, o Des. OSSIAN FRANÇA: "Mister, para que esteja caracterizado o contrato de depósito se faça a entrega do bem ao depositário, responsável pela posterior devolução. A responsabilidade pelo furto do veículo em pátio de propriedade de estabelecimento comercial, não se resolve por simples alegação de contrato tácito de depósito, mas sim, pela prova indiscutível de culpa". - Já o voto vencido, não menos respeitável e da lavra do preclaro Des. SIDNEY D. ZAPPA, foi assim manifestado: "Trata-se de ação de reparação de dano proposta contra empresa proprietária de supermercado em razão de culpa in vigilando, que teria dado causa ao furto de um automóvel, marca Volkswagen, de propriedade do autor, que se encontrava no referido estabelecimento comercial, no momento em que o autor ali fazia suas compras. - A subtração da coisa, nos termos em que foi narrada na inicial resultou, em face da revelia da ré, devidamente caracterizada, o mesmo se podendo dizer quanto ao valor da mesma, avaliado em Cz$ 25.000,00 na data da propositura da ação. - Resta apenas a questão da culpa. - Segundo os termos da inicial, teria ocorrido entre as partes um contrato de depósito, que a gratuidade do estacionamento não afastaria a obrigação de i ndenizar pelo furto da coisa. Esse aspecto do problema foi bem respondido pelo MM. Juiz, no sentido de que descaracterizado resultou tal contrato, porque, ao contrário do disposto no art. 1.265 do CC, não houve a entrega do automóvel para guarda o sem a tradição inexistente é o depósito. - Por outro lado, não se pode negar que o estacionamento de um supermercado faz parte do estabelecimento comercial. A existência de tal local para a guarda de veículos, enquanto o cliente se abastece de mercadorias é, indiscutivelmente, fator que atrai maior número de compradores, com o conseqüente aumento do faturamento. - Além disso, embora se diga que o estacionamento é gratuito, assim verdadeiramente não ocorre. É que o preço está embutido nas mercadorias adquiridas pelos compradores. - Se assim é, existe um dever de vigilância do dono do supermercado. Falhando esta, deve ele responder pelos danos a que a sua culpa ou dos seus prepostos deu causa, nos termos do art. 159 do CC. - Nesse sentido, aliás, tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme acórdão cuja cópia está nos autos, assim ementada: Responsabilidade civil. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Culpa in vigilando caracterizada. Responde a empresa pelos prejuízos ao cliente. Remuneração indireta da clientela através de compras. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido. - Por tais fundamentos, com a devida vênia da douta maioria, dou provimento à apelação, a fim de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, excluída a indenização constante no item 2º, por falta de comprovação, com a conseqüente condenação da ré no pagamento da importância de Cz$ 25.000,00, acrescida de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação". - Recebidos os embargos. Ac. de 02-06-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.676 EMFOR 482
Ementa
As pessoas jurídicas de direito privado, que em razão de sua atividade colocam à disposição do seu público, de sua clientela, locais destinados especificamente a estacionamento de veículos com pessoal a orientá-lo, embora deles não auferindo ou objetivando lucro, devem arcar com os ônus da vigilância e da guarda dos automotores nele estacionados, respondendo civilmente pelos prejuízos que seus proprietários venham a ter.
