RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO OU DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Recurso Especial 20.256
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ...................................................................................... "O surgimento de supermercados e centros comerciais no país, para facilitar as vendas e proporcionar maior comodidade aos compradores, criou polêmica quando da ocorrência de furto de veículo guardado nos locais designados por aqueles estabelecimentos. A solução não é fácil, porque envolve responsabilidade civil. Aceita esta, causaria enormes prejuízos aos donos daquelas casas comerciais, criando um verdadeiro seguro, totalmente gratuito, gerando inclusive abusos: bastaria alegar o furto de um automóvel para obrigar o pagamento. Desta forma, a questão envolve matéria de direito e de fato. Depois de muito meditar sobre a matéria, fiquei convencido de que não cabe a culpa, porque inexiste a transferência da guarda do veículo. O cliente o coloca onde bem entender, ficando com as chaves, sem a ação de qualquer manobrista, a ausência de fornecimento de documento de controle, bem como sem pagamento. Afasto a tese de que se cria uma aparência de segurança: o que se busca é proporcionar ao cliente maior facilidade de acesso, pela comodidade do estacionamento." - Todavia a tese, aqui defendida, não reflete a hipótese dos autos. - Melhor sorte toca a sentença, quando aduz ... que: "O réu em nenhum momento impugna tenha o furto ocorrido no interior de seu estacionamento e a prova pretendida com a certidão juntada ao final, que restou impugnada por encerrada a instrução, poderá ser questionada ao infinito. Ora, possibilidades de localização do veículo sempre existirão; não cabe ao autor provar inexistência do bem, ou melhor, não cabe ao autor fazer prova contínua da não localização do veículo; tal linha de raciocínio impediria cobertura de qualquer seguro por furto." - Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente é quem afirma ... da contestação: "Os 'vigias' contratados pela ré, exercem a função específica de disciplinar o fluxo de veículos em seus estacionamentos, não permitindo que clientes estacionem em locais que dificultem fluxo do trânsito. Os 'vigias' não exercem a guarda de veículos, pois não possuem tickets para entregar aos clientes..." - De conseguinte, reconhece que possui estacionamento com vigilância. - Continuando, diz ainda a sentença, atenta aos fatos da causa, bem como ao qualificá-los juridicamente com a tese acolhida em precedente de minha relatoria (fls. ...): "Em relação às demais argumentações o entendimento é pacífico em nossos Tribunais: "Civil. Indenização. Contrato de depósito para guarda de veículo. Estacionamento. Furto. I - Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa. II - Depositado o bem móvel (veículo), mesmo que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda a conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (artigo 1.266, 1ª parte do CC). III - Recurso não conhecido (III T., Min. Waldemar Zveiter, 25.3.91, p. 3.222). (BIM, nº 166, abril, ano XV, p. 19)." - A necessidade de comprovante por parte do supermercado não procede, pois: a) ninguém é obrigado a comprar, pode entrar, olhar e sair livremente; b) tal comprovante apenas traduziria uma compra feita, não trazendo inclusive o nome do comprador; c) o próprio requerido não fornece nenhum comprovante aos veícul os estacionados em suas dependências." - Realmente, a situação concreta consubstanciada na espécie sub judice retrata os modelos trazidos pelo recorrente e oriundos da Terceira e Quarta Turmas do STJ, pelo que merecem transcritos, como assim (fls. ...): "Responsabilidade pela guarda de veículo. Supermercado. Demanda indenizatória procedente. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume em princípio a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Dissídio jurisprudencial. Recurso Especial conhecido, mas não provido." STJ, 4ª Turma, Recurso Especial, Relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, proferido em 16 de março de 1992, publicado no DJU nº 66, em 06.04.92, p. 4.502. "Responsabilidade civil. Estacionamento em supermercado. Furto de automóvel. A empresa que, visando a atrair clientes, põe à disposição destes, estacionamento de ve
Ementa
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação.
