RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 32.296-4-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por brevidade, anexo ao presente o Acórdão proferido no REsp nº 32.296-4-RS, dentre inúmeros outros de que fui relator. Destaco, com a devida vênia, afigurar-se irrelevante tenha, neste caso, a Empresa fixado aviso no local afirmando eximir-se de responsabilidade. Isso porque tal fato não a elide, seja pela vantagem que lhe advém da captação de clientela embutida no lucro do valor da mercadoria, pela comercialização do depósito irregular ou, ainda, pelo dever de guarda. - Entendo que o estabelecimento comercial que oferece a comodidade para a guarda de veículo é responsável por ele, devendo indenizar quando ocorrido o furto, como aqui se deu. - Presente o dissídio com o aresto do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 28-02-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.655 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o furto de veículo ocorrido em estacionamento de estabelecimentos comerciais ou bancários é indenizável e, ainda que se trata de depósito irregular, gratuito, o depositário responde pelos prejuízos.
