RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
ATACADISTA — ROUBO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 31.206-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso, o eg. Colegiado estadual, após afirmar ter havido roubo, com troca de tiros entre os assaltantes e os vigilantes do Makro, extraiu, do exame dos elementos de convicção carreados aos autos, conclusão no sentido de que a referida empresa comercial tomou as cautelas que lhe eram exigíveis relativamente à segurança dos carros parqueados no respectivo estacionamento. - Tal o que ressai do seguinte excerto da fundamentação expendida no aresto impugnado: "... havendo roubo e não furto, a violência voltada contra pessoas e não contra o veículo (o problema da identificação do delito, nessa segunda hipótese, embora importante em sede de Direito Penal, aqui não assume tal relevância) poderá, em tese, configurar excludente de força maior, elidindo a responsabilidade da empresa quanto à indenização do prejuízo sofrido pelo cliente. No caso ora examinado houve, certamente, violência, de vez que trocaram tiros os guardas do estacionamento e os meliantes - a comprovar, portanto, que guardas existiam no local, armados e atentos. Os roubadores estavam preordenados para enfrentar eventual reação que impedisse a consumação do delito, já que o comparsa daquele que movimentou a caminhoneta, estando na direção de outro veículo (certamente utilizado pela dupla para chegar ao Makro), ao perceber o início d a reação que esboçava a vítima e seu amigo, atirou o veículo contra eles, chegando a derrubar o apelado. Caracterizada, portanto, a força maior a que aludiu o apelante em suas razões de recurso. Fizeram o que estava no alcance deles os prepostos do apelante para impedir o roubo - a rigor, tendo havido troca de tiros, chegaram a pôr em risco sua incolumidade física. Mais não era lícito exigir desses vigilantes. Inexistindo, portanto, comprovada desídia do estabelecimento comercial e caracterizada, por outro lado, a força maior prevista no art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil, não há como vir a ser o réu compelido a indenizar o autor". - Não há, portanto, como acolher-se a irresignação recursal, lastreada às inteiras no argumento de que a recorrida se teria havido com negligência quanto à adoção das medidas preventivas de segurança que estavam ao seu alcance, sendo certo que a análise de tal aspecto, por exigir reexame da matéria fático-probatória, extravasa dos limites de cognição admissíveis em sede de recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula/STJ). -É certo que nem sempre o roubo constitui circunstância equiparável ao caso fortuito ou à força maior para fins de isenção de responsabilidade. Assim, por exemplo, nas hipóteses em que o estacionamento é pago, de forma ostensiva, constituindo sua exploração o núcleo da atividade comercial. - Em casos tais, diante do risco inerente à atividade específica daquele que cobra, auferindo lucro direto, para oferecer local seguro ao parqueamento de veículos, é de exigir-lhe cuidados especiais com a vigilância. O roubo levado a efeito em estabelecimento dessa natureza, que comercializa a custódia de bens e valores, não exclui a responsabilidade reparatória. - Confiram-se, exemplificativamente, os seguintes julgados: "Direito Civil. Indenização. Roubo de veículo em estacionamento. Responsabilidade. Força maior. Recurso desacolhido. I - Emp resa que explora estacionamento, cobrando pelo serviço prestado, tem dever de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo por indenização em caso de subtração. II - O roubo, a exemplo do furto, não pode ser alegado como motivo de força maior por quem, em razão do seu ramo de atividade, tem por obrigação e especialidade prestar segurança" (REsp 31.206-SP, por mim relatado, DJ de 15.3.93). "Civil. Responsabilidade. Guarda de veículos. Roubo. Não constitui força maior, capaz de elidir responsabilidade indenizatória, a circunstância de roubo a mão armada de veículo entregue à guarda de empresa que explora estacionamento noturno de veículo, com manutenção de vigilância que se apresentou ineficaz para a guarda do bem depositado" (REsp 36.433-7-SP, relator o Sr. Ministro Dias Trindade, DJ de 20.9.93). - Na espécie, contudo, restou assentado - e, aliás, é notório - que a mercancia a que se dedica a empresa recorrente não tem qualquer relação com o fornecimento de serviços de guarda e segurança. Exerce, como cediço, o comércio atacadista de produtos de supermercado. - Dúvida não há de que, ao oferecer e
Ementa
Nem sempre o roubo constitui circunstância equiparável ao caso fortuito ou à força maior para fins de isenção de responsabilidade, consoante já proclamaram precedentes do Tribunal (REsps 31.206-SP e 36.433-7, DJU de 15.3.93 e 20.9.93, respectivamente). - Mesmo quando a empresa não tem qualquer relação com o fornecimento de serviços de guarda e segurança, como as que se dedicam ao comércio atacadista de supermercado, assumem dever de guarda e conservação, cumprindo-lhes fornecer vigilância adequada, o que encerra compromisso de diligenciar as cautelas e providências assecuratórias regulares, normais.
