RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
CLÁUSULA DE NÃO RESPONSABILIDADE — QUANDO PREVALECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso vertente, o apelante não podia ignorar a existência dessa placa e o regulamento do posto, pois era cliente costumeiro, de mais de três anos. O que compromete a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar, segundo lição de AGUIAR DIAS, "é o fato de faltar-lhe a aprovação do hóspede ou viajante que só vem a conhecê-la depois de haver contratado. Os autores e tribunais argumentam, como se vê, com o caso da primeira hospedagem e com o de estar o aviso afixado nos quartos dos hotéis. Essa razão, porém, perde sentido quando se trata de "hóspede costumeiro" ("Cláusula de Não Indenizar", 2ª Ed., 1955, pág. 194, nº 83). - Transposta a lição para os postos de gasolina, a solução deve ser a mesma: a validade da aludida cláusula, máxime pela existência do consentimento tácito decorrente da utilização antiga do local, gratuitamente, a título de estacionamento, pela não colisão com preceito cogente de lei, com a ordem pública e com os bons costumes; por não se tratar de contrato de adesão; e pela inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante - hipóteses, estas, que a doutrina e a jurisprudência costumam apresentar como necessários à validade da excludente (cf. RT 565/30). - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-01-1988 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1988 - Vol. 628 - Pág. 158 EMFOR 494
Ementa
Se nada é cobrado pelo estacionamento de veículos, tratando-se de mera cortesia oferecida por empresa aos clientes, com existência inclusive, de placa indicativa da não responsabilidade pelos carros ali estacionados, patente a não caracterização do contrato de depósito, inexistindo, portanto, dever de indenizar em caso de danos causados por acidente.
Nota da redação
RT
