RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
SINDICATO DE GUARDADORES DE VEÍCULOS — OMISSÃO DE PREPOSTO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É importante notar que o recibo da prestação paga para o estacionamento não foi sequer assinado pelo guardador que se diz autônomo, mas entregue, com data e indicação de hora de referência a número de chapa do automóvel da autora, em papel timbrado do réu o que significa que tal guardador teria praticado crime se tivesse utilizado indevidamente papel timbrado do órgão autorizado a explorar, com privacidade o estacionamento, para iludir incautos. E tem especial importância no caso a declaração textualmente expressa na contestação: "O Sindicato não remunera o guardador, ao contrário, é por ele remunerado pela coordenação, seleção, organização e fiscalização dos integrantes da categoria autônoma, donde se conclui da ilegitimidade de parte do réu nesta pretensa pendenga". Ou seja, o Sindicato réu recebe pelo menos parte das prestações recebidas pelo guardador, por ele selecionado e fiscalizado, cujos serviços são por ele, Sindicato, organizados, mas entende ele que ainda assim, recebendo indiretamente dos usuários a remuneração e escolhendo ou selecionando, ele, como reconhece, os guardadores, não deve, apesar disso, responsabilizar-se pela omissão em face dos usuários porque não mantém com o guardador relaç ão de emprego, regidas pelas normas do Direito do Trabalho, embora se deva concluir da própria contestação que ele é, ainda que por aplicação apenas das normas da lei civil, seu preposto, ou soa através da qual exerce aquela "organização" e "fiscalização" que reconhece ser de sua atribuição, a caracterizar, no caso, pelo menos culpa "in eligendo" para efeito da aplicação do disposto no art. 1.521, III do Cód. Civil. E se, como declarou o apelado na contestação, impossível é, nesta Capital, impedir furtos, roubos e assaltos, tal é o grau da insegurança aqui dominante, evidente é que não deveria o Sindicato encarregar-se de tal organização e fiscalização, já que não tem condições de efetivamente exercê-las. Menos ainda deveria colocar, como admitiu fazer, placas nos locais de estacionamento, a indicar estarem eles reservados ao órgão de classe, embora com referência a "área controlada por guardador autônomo" como se bastasse tal qualificação para excluir sua responsabilidade. E tanto, se sente o apelado responsável que declarou em sua defesa que contratava seguros contra furtos nas áreas de seu encargo, o que deixou de efetivar porque nenhuma seguradora aceitou mais "assumir tamanho risco", risco esse que, então, como é evidente, o Sindicato continuou, ainda assim, a assumir já que não deixou de explorar tais áreas privativas de estacionamento a ele confiadas pelas autoridades, mediante remuneração que admite receber através dos guardadores. E é definitivo o que declarou, ainda, o próprio réu em sua contestação: coloca ele placa no local, ainda que com a declaração no sentido de ser a área controlada por guardador autônomo, área essa supervisionada pelo Detran, pela Polícia Militar e pelo SMT, "daí resultando o seguinte relacionamento: o Sindicato obtém permissão (note bem) a título precário, do Detran, com anuência da Secretaria Municipal de Transportes e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nele colocando a placa e seus associados para o e xercício das atividades explicitadas nos documentos acostados a esta peça. Ou seja, ele, réu, escolhe e coloca os guardadores nos locais que lhe são confiados pelas autoridades, através dos quais recebe remuneração paga pelos usuários, mas pretende não ser responsável pela escolha de tais guardadores nem pela fiscalização de sua atividade. - Deve ser ressaltado também que o Decreto nº 79.797, de 1977, cuja cópia foi junta pelo réu, prevê concessão de autorização a sindicatos, cooperativas e associações de guardadores para exploração de áreas de estacionamento mediante participação nas quantias recebidas dos usuários, como remuneração pela "seleção dos profissionais, organização de turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários às obrigações decorrentes de autorização (Dec. cit. art. 5º, § único, alínea "b"). E, por serem escolhidos pelo sindicato, cooperativa ou associação, os guardadores e lavadores de veículos deverão portar "cartão de identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou a
Ementa
O sindicato de Guardadores de Veículos ao qual as autoridades reservam áreas privativas de estacionamento em locais de grande afluência de veículos, com a atribuição de ali exercer supervisão, fiscalização e seleção dos guardadores, mediante participação nas quantias por estes cobradas dos usuários, é responsável pela omissão de tais prepostos, ainda que não caracterizadamente seus empregados, mas mal escolhidos e não devidamente fiscalizados pelo órgão de classe que tenha preferido encarregar-se, mediante remuneração, de tais atividades de alto interesse público, assumindo deliberadamente o grave risco nelas envolvido, em face das condições resultantes do alto grau de insegurança que ora se verifica.
