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SE VALE A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — SE VALE A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resta a questão de direito, atinente à responsabilidade, que a Apelante nega, invocando a natureza do contrato entre as partes, que entende, ser de mera locação, e a declaração, constante do talão de recebimento do veículo, de que ela não responde "por acidentes, danos, furtos ou prejuízos" eventualmente ocorridos nos seus estacionamentos. A rigor, o contrato em foco tem características mistas e melhor se qualificará como negócio atípico, em que se reúnem elementos da locação e elementos do depósito. É inegável que ele envolve, para a Apelante, e de modo essencial, o dever de guarda dos veículos estacionados. Seria despropósito equiparar a situação de quem entrega seu automóvel num parque gerido pela Apelante, remunerando-a de acordo com tabela oficial, à de quem pura e simplesmente o deixasse em logradouro público, arcando então com os riscos a isso inerentes. Fora assim, e afinal nem sequer se justificaria a existência mesma de estacionamentos operados pela Apelante. - Quanto aos dizeres impressos no talão, é verdade que se tem admitido, dentro de certos limites a validade de cláusulas de exclusão da responsabilidade. Esta E. Câmara já a reconheceu, mais de uma vez, no tocante e convenções condominiais e mesmo a regulamentos internos de edifícios de apartamentos, vinculativos para os condôminos e para os ocupantes de unidades, os quais, por isso, não podem pleitear com êxito, em casos no gênero, o ressarcimento de danos causados pelo furto de carros deixados nas respectivas garagens. Mas não se há de comparar à eficácia de semelhantes normas a de pura e simples declaração unilateral, constante de talão de recebimento de veículo, como o que se vê... A jurisprudência deste E. Tribunal tem negado a exoneração, em hip óteses como a vertente, podendo citar-se, entre outros precedentes, recentíssimo julgado do E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis, de 26-10-1988, nos Embargos Infringentes nº 176/88, de que foi relator o eminente Desembargador ASTROGILDO DE FREITAS. É essa a orientação preferível, que evita o absurdo de admitir-se a exclusão da responsabilidade da CODERTE com referência a ponto essencial do próprio conteúdo do contrato. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.754 EMFOR 487

Ementa

Furtado automóvel em estacionamento operado pela CODERTE, é ineficaz a declaração, contida no talão de recebimento do veículo, de que ela não responde perante o respectivo proprietário.