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DEVER DE INDENIZAR, j. 14/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 nov. 1985.

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Acórdão · 13/11/1985

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença merece aplausos quando decidiu que se aperfeiçoara, entre as partes, um contrato de depósito do automóvel do Autor, no estacionamento explorado pelo Réu. - De logo se diga que não se trata de estacionamento na via pública, com guardador mas se trata de estacionamento em terreno, com portão, onde os carros pernoitam, não se podendo, pois afastar o dever do depositário em preservar a coisa depositada, já que o contrato é oneroso. - Não há como prevalecer a tese sustentada na defesa e no recurso, ao argumento de que, na hora em que se teria dado o furto, o porteiro não se encontrava em seu horário de trabalho. - Adotar tal tese implicaria em reconhecer validade ao enriquecimento sem causa. Quem confia um veículo, não importa se Monza 85 ou Brasília 81, à guarda de estacionamento pelo qual paga mensalmente, tem o direito de exigir do depositário, pelo menos, a responsabilidade por tal guarda. - O furto do veículo, dentro de estacionamento, não pode ser equiparado ao caso fortuito ou à força maior. - Agiu, pois, com absoluto acerto a sentença, quando reconheceu a responsabilidade do Réu com a guarda do veículo, com as consequências que dela pode advir. - O único reparo que merece a decisão apelada é quando condenou a Réu ao pagamento "dos acessórios". É que tais acessórios não vieram sequer especificados na inicial, que se limita a dizer "que, a grosso modo", valem Cr$ 1.500.000,00... Não é possível pois que o Réu seja condenado a pagar por aquilo que não foi devidamente especificado na inicial. No entanto, há alguns acessórios que são inerentes e integrantes do próprio veículo, tais como, pneu sobressalente, triângulo, extintor de incêndio e "macaco". - Deram parcial provimento ao recurso para ex cluir da condenação a verba referente a acessórios, a não ser os inerentes ao seu próprio uso, especificados no acórdão. Julgado em 14-11-1985 Arquivo do EMFOR, TA/698 EMFOR 455

Ementa

O proprietário de estacionamento público, inclusive com pernoite de veículos, é responsável pelo depósito do veículo e sua custódia.