EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 1.762, AÇÃO PROCEDENTE, j. 08/05/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.762. Julgado em 8 maio 1990.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/05/1990

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

PASSAGEIRO QUE FORÇA A ENTRADA INTERPONDO A MÃO ENTRE AS PORTAS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 1.762
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A responsabilidade da ferrovia é objetiva e, segundo lição de AGUIAR DIAS, "só se exonera da obrigação de reparar provando o caso fortuito ou de força maior ou a culpa do viajante, sem concorrência de culpa da estrada" ("Da Responsabilidade Civil", v. I/254, ed. Forense, 1960). Ac. de 20-02-1989 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 125 EMFOR 511 EMENTA: - A responsabilidade das estradas de ferro pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea não decorre de ato ilícito, uma vez que regulada pelo Decreto nº 2.681, de 7-12-1912, em seu artigo 17. É, portanto, objetiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Assim, v.g., no REsp 1.762, julgado em 8-5-90, de que fui relator, do qual peço venia para transcrever o seguinte trecho: "Pedi vista por uma dúvida, a saber se aqui realmente se cuida de culpa extracontratual ou aquiliana, em que ser deva aplicar o art. 962 do Código Civil, ou, ao contrário, se se trata de culpa contratual, derivada do inadimplemento do contrato de transporte firmado entre este passageiro, que viajava no interior de uma composição superlotada, e a empresa ferroviária transportadora. - A matéria é regulada pelo Decreto Legislativo, realmente uma Lei, de nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que, em seu art. 17, refere a responsabilidade das empresas ferroviárias pelos desastres que em suas linhas sucedam aos viajantes, salvante casos fortuitos, força maior ou culpa exclusiva do viajante. - O eminente Presidente do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, na decisão em que deferiu o processamento da irresignação, pela alínea d, mencionou o seguinte: "Delito é todo ato ilícito doloso ou culposo, excluídas as violações de contratos e os danos cuja reparação é imposta por lei, independentemente de culpa. A responsabilidade das estradas de ferro pelos desastres, que nas suas linhas sucederem aos viajantes, de que resultem a morte, ferimento ou lesão corpórea, não decorre de ato ilícito, uma vez regulada pelo Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, em seu art. 17. É portanto, objetivo. Face ao exposto, conclui-se que ao caso dos autos aplica-se o art. 1.536, parágrafo 2º, devendo os juros moratórios incidir a contar da citação do vestibular, em consonância, aliás, com o entendimento do Pretório Excelso (RTJ, 110/342)". - Em última análise, é sabe se o art. 962 se aplica apenas nas hipóteses de culpa extracontratual ou aquiliana, como no caso do Recurso Especial nº 1.437, o precedente desta Turma, ou se o art. 962 abrange todos os casos de ato ilícito, lato sensu, abrangendo, também, os ilícitos contratuais, com o que, aliás, parece-me ficaria praticamente despida de significado a regra do art. 1.536, § 2º, do Código Civil. - AGOSTINHO ALVIM, em sua obra clássica, "Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências", menciona o seguinte. "O delito situa-se fora da responsabilidade contratual, portanto, na esfera da responsabilidade extracontratual. E na esfera da responsabilidade extracontratual o delito situa-se fora da responsabilidade legal, ficando, assim, circunscrito ao campo da culpa aquiliana" (nº 110, edição 1.949, Saraiva, pág. 129). Adiante, este renomadíssimo autor refere: Embora a violação do contrato não seja ato lícito, nem por isso será ato ilícito, no sentido em que a doutrina toma esta expressão e o art. 159 do nosso Código consagra. O ato ilícito caracteriza-se pela culpa aquiliana, ou extracontratual. Enquanto que a violação do contrato pertence ao capítulo do direito que se entende com a culpa contratual, onde a expressão ato ilícito aparece, mas impropriamente" (idem, Ibidem). Adiante, ainda o mesmo jurista, no nº 112 da aludida obra, reitera que delito "é o ato culposo, considerada a culpa em seu aspecto extracontratual. Fica, assim, extremada da responsabilidade legal, onde não existe culpa e da responsabilidade contratual, onde a culpa não se diz delitual" (...). E prossegue, com longa justificativa, inclusive no plano do Direito Comparado, a respeito do art. 962 do Código Civil. Aliás, adiante renova, mais uma vez, a mesma assertiva: (lê) "delito é todo ilícito, doloso ou culposo excluídos, como já ficou dito, os atos que não cabem no conceito de ato ilícito, propriamente tal, como sejam as violações de contratos e os danos cuja reparação é im

Ementa

Em tema de transporte coletivo de passageiros a responsabilidade civil da ferrovia é objetiva e ela só se exonera da obrigação de reparar o dano causado provando caso fortuito dou força maior ou culpa do viajante, sem concorrência de culpa da estrada. - Já adquirido o ingresso e estando na plataforma de embarque, acobertado o passageiro sob o manto do contrato de transporte. A circunstância de tentar "forçar" sua entrada em composição prestes a partir, não impedida a movimentação do trem mesmo com a mão da vítima se interpondo entre as duas faces da porta automática, não exime a ferrovia - antes falha do sistema de segurança.

Nota da redação

Revista dos Tribunais