RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PASSAGEIRO ATINGIDO POR PEDRADA — SE EXIME A FERROVIA
- Recurso
- Ap. 372.349
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A E. 8ª Câmara Civil deste Tribunal, no julgamento da Ap. 372.349 (j. 4-11-87, rel. RODRIGUES DE CARVALHO, m. v.) em caso semelhante, concluiu que não era aceitável essa excludente, nessa espécie de ocorrência. A CBTU tem ciência de que vândalos arremessam pedras nos trens que passam; como sua obrigação é levar o passageiro ileso ao final da viagem (obrigação de resultado), a mera alegação de culpa de terceiro não exclui sua obrigação (JTACivSP - Lex 109/174). - Nesse mesmo d. aresto, na declaração de voto vencedor do eminente Juiz ALEXANDRE GERMANO, está mencionada a lição de ULDERICO PIRES DOS SANTOS, para quem o lançamento de objetos contra trens constitui fato previsível e pode ser evitado "por uso de janelas invulneráveis aos objetos atirados por terceiros" ("A Responsabilidade Civil na Doutrina e Jurisprudência", Forense, 1984). - Declara a Súmula 187 (*): "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente do passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Ac. de 25-10-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 124. EMFOR 522
Ementa
Se o passageiro é atingido no interior do trem por pedrada, causando-lhe diversas lesões (fato previsível e evitável), é civilmente responsável a transportadora, de quem se exigem diligências convenientes a cobrir tais atos de vandalismo, visto que sua obrigação é levar o usuário são e salvo a seu destino.
Nota da redação
Lex
