RESPONSABILIDADE CIVIL
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CULPA PRESUMIDA — APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A responsabilidade civil in casu, é regida por lei especial, o Decreto nº 2.681/12, que a atribui objetiva, das linhas de estrada de ferro. - Reza o art. 17 do citado Decreto; verbis: "Art. 17 - As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem ao viajantes e de que resulte a morte ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas. 1º Caso fortuito ou força maior; 2ª Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. Ressalta AGUIAR DIAS, (in "Da Responsabilidade Civil", Tomo I, 4ª ed., Forense, págs. 254/255). "O decreto legislativo nº 2.681, como vimos, estabelece a responsabilidade das estradas de ferro pelos desastres ocorridos em suas linhas em critério nitidamente objetivo. A estrada só se exonera da obrigação de reparar provando o caso fortuito ou de força maior ou a culpa do viajante sem concorrência de culpa da estrada." Quando, no art. 17, a lei de 1912 estabelece a presunção de culpa contra o transportador, fá-lo "para melhor acentuar que lhe incumbe a prova de que não houve culpa sua...", porque o condutor é contratualmente obrigado a transportar com segurança o passageiro ou a coisa...". Ac. de 06-03-1990 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Novembro de 1990 - Vol. 15 - Pág. 307. EMFOR 519
Ementa
É dever do transportador preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com a segurança até o seu destino.
