RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PASSAGEIRO PINGENTE — SE ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O recurso especial é fundado em negativa de vigência do art. 17 de Decreto 2.681 de 7 de dezembro de 1912 e dissídio de sua interpretação. - O acórdão teve por duvidosa a qualidade de passageiro da vítima, porquanto não se provou que o mesmo houvesse pago a passagem e, mesmo admitindo que tal se tenha verificado, a culpa é exclusiva da vítima, que se posicionou mal na condução, dependurado junto a uma das escadas de acesso a vagão. - Está dito no art. 17 da Lei de 1912, a primeira introduzir na legislação brasileira a princípio da responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo, em que a indagação de culpa serve apenas a atenuar ou elidir a responsabilidade pela indenização, o seguinte: "As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederam aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. - A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: I - caso fortuito ou força maior; II - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada". - Daí se infere que não importa a condição de passageiro que tenha pago a passagem, pois a lei se contenta com a de viajante, de sorte sua se apresenta irrelevante a indagação a respeito da circunstância de haver ou não sido paga a passagem. Basta que seja viajante a vítima - E no que tange à exclusividade de culpa da vítima, tão somente por viajar dependurado na escada de acesso a um dos vagões, tendo que o fato, tal como admitido pelas instâncias ordinárias, diante da prova, não se apresenta como suficiente a elidir a responsabilidade da ferrovia, que se propõe a prestar serviço de transporte de pessoas, com a segurança devida, a induzir que tenha condições para tanto, daí porque deveria oferecer equipamentos suficientes à realização de seu propósito, de maneira a não obrigar os que tem necessidade de locomoção a se posicionarem perigosamente, por insuficiência de lugares nas composições. - Por outro lado impõe-se como dever precípuo da ferrovia o de não permitir que seus veículos se desloquem com pessoas amontoadas nas portas dos vagões, muitas vezes impedidas de fechar, a indicar falta de vigilância na prestação eficiente do serviço, e, pois, culpa em sentido amplo, pelos eventos danosos decorrentes dessa falha do serviço, senão dolo eventual, por assumir a empresa o risco de produzir tais eventos, que se incluem na previsibilidade do homem médio e, com mais razão na daqueles que prestam o serviço, que se supõe habilitados e cientes do potencial lesivo de sua execução. - Tenho, deste modo, que ao excluir a responsabilidade da recorrida, o acórdão negou vigência ao art. 17 da Lei de 1912. Ac. de 22-10-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/588 EMFOR 522
Ementa
A ferrovia não se exime de responsabilidade em atribuir culpa exclusiva ao viajante "pingente"', pelo acidente que o vitimou, dado que não presta o serviço em condições de não obrigar aos que têm necessidade de usá-lo a viajar em condições perigosas e nem vigia para que tal não se verifique.
