RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
QUEDA DE "PINGENTE" QUE VIAJAVA DEPENDURADO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 10.911
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Veja-se o voto do Sr. Ministro DIAS TRINDADE no REsp 10.911, que a 3ª Turma acolheu à unanimidade: "Daí se infere que não importa a condição de passageiro que tenha pago a passagem, pois a lei se contenta com a de viajante, de sorte que se apresenta irrelevante a indagação a respeito da circunstância de haver ou não sido paga a passagem. Basta que seja viajante a vítima. - E no que tange à exclusividade de culpa da vítima, tão somente por viajar dependurado na escada de acesso a um dos vagões, tenho que o fato, tal como admitido pelas instâncias ordinárias, diante da prova, não se apresenta como suficiente a elidir a responsabilidade da ferrovia, que se propõe a prestar serviço de transportes de pessoas, com a segurança devida, a induzir que tenha condições para tanto, daí porque deveria oferecer equipamentos suficientes à realização de seu propósito, de maneira a não obrigar os que têm necessidade de locomoção a se posicionarem perigosamente, por insuficiência de lugares nas composições. - Por outro lado impõe-se como dever precípuo da ferrovia o de não permitir que seus veículos se desloquem com pessoas amontoadas nas portas do vagões, muitas vezes, impedidas de fechar, a indicar falta de vigilância na prestação eficiente do serviço e, pois, culpa em sentido amplo, pelos eventos danosos decorrentes dessa falha do serviço, senão dolo eventual, por assumir a empresa o risco de produzir tais eventos, que se incluem na previsibilidade do homem médio e, com mais razão na daqueles que prestam o serviço, que se supõem habilitados e cientes do potencial lesivo de sua execução. - Ten ho, deste modo, que ao excluir a responsabilidade da recorrida, o acórdão negou vigência ao art. 17 da Lei de 1912. - O dissídio está fartamente comprovado, pois que, em hipóteses idênticas, de pessoas viajantes como "pingentes", outros tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, decidiram em sentido oposto, ou seja, de reconhecer culpa da ferrovia. - Em casos que tais, entendo que a culpa é exclusiva da ferrovia, seja porque não põe à disposição dos viajantes meios de transportes, em condições e número suficientes para atender as necessidades, seja por faltar com o seu dever de vigilância e permitir a superlotação das suas composições, a obrigar aos que demandam o serviço a que se exponham a riscos inomináveis. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, para julgar procedente, em parte o pedido e condenar a ferrovia a indenizar a autora mediante o pagamento de pensão de dois terços do piso nacional de salário, até a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos, pagamento das despesas de funeral e indenização do dano moral, este a ser apurado em liquidação, por arbitramento, custas do processo e honorários do advogado da autora, fixados estes em dez por cento do valor da condenação, a ser determinado pela soma das prestações vencidas e de doze das vincendas, incidente correção monetária, a partir do ajuizamento da ação". - Daí, que, conheço do recurso especial e lhe dou provimento. Ac. de 10-11-1992 DJ 7-12-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/803 EMFOR 530
Ementa
A ferrovia não se exime de responsabilidade ao atribuir culpa exclusiva ao viajante "pingente", pelo acidente que o vitimou, dado que não presta o serviço em condições de não obrigar aos que têm necessidade de usá-lo a viajar em condições perigosas e nem vigia para que tal não se verifique. (Trecho do Acórdão)
