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QUANDO DEVE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

MORTE DE EMPREGADO DE EMPREITEIRA — QUANDO DEVE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... In casu, restou afirmado pela sentença, e não negado pelo acórdão, que o local, em razão do tráfego de trens, era de alta periculosidade e não havia sinalização ou medida de proteção. Tais providências incumbiam à ré, em cujas dependências o serviço estava sendo realizado. Contratou empreiteira para executar obra e lhe cumpria, na área que estava em reforma, garantir segurança aos que ali trabalhavam, tomando as precauções necessárias a evitar a ocorrência de acidentes ferroviários envolvendo os obreiros. Não o fez, contudo, pelo que, configurada sua culpa, impõe-se-lhe reparar os prejuízos dela decorrentes. - A empresa empregadora, empreiteira, segundo consta do acórdão, contratou a vítima "para prestação de serviços de pedreiro". Sua responsabilidade, portanto, cingia-se aos danos correlatos à realização desse trabalho, próprio da área de construção civil. Exemplificativamente, teria obrigação de reparar se o empregado caísse de um andaime mal arquitetado ou se um tijolo viesse a atingir sua cabeça, causando-lhe lesões. - A responsabilidade pela segurança no local relativamente ao risco inerente ao tráfego dos trens era da companhia ferroviária, cuja culpa restou devidamente evidenciada. Ao requerer a prestação de serviços de engenharia e construção nos limites das estradas de ferro, deveria a CBTU oferecer as cautelas necessárias ao desempenho da obra sem perigo aos operários, o que, consoante assentado em primeiro grau e não infirmado em segundo, inocorreu. Restou incontroverso que falta

Ementa

Comprovada a negligência da companhia ferroviária, que, tendo contratado empreiteira para execução de serviços nas suas dependências, em local altamente perigoso, de intenso tráfego de trens, deixou de tomar as providências que lhe incumbiam para garantir proteção e segurança aos trabalhadores, carreia-se-lhe a obrigação de reparar os danos em razão de tal conduta adivindos.