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REsp 10.911-, CULPA PRESUMIDA - APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 10.911-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

QUEDA DE "PINGENTE" — CULPA PRESUMIDA - APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA

Recurso
REsp 10.911-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o fato de o menor estar viajando como "pingente", a teor do que atesta o boletim de ocorrência de ..., não induz à conclusão de não haver adquirido o bilhete de transporte. Tal silogismo não encontra sustentação segura na realidade, vez que, com cediço, nosso sistema de condução coletiva, nos grandes centros urbanos, é precário e deficiente, obrigando, não raras vezes, que o usuário o utilize de forma inadequada e insegura, colocando em perigo a própria vida. Ademais, da sentença consta como configurado o fato de que a vítima ocupava a condição de passageiro... . - Em resumo, o que de concreto se afirmou em 1º e 2º graus foi que, viajando como "pingente", o filho da recorrente se houve com imprudência, sendo de atribuir-lhe culpa exclusiva pelo sinistro, afastada, assim, a responsabilidade da transportadora. - Tal raciocínio, que envolve nítida valoração da prova, não se coaduna com a orientação já sufragada por esta Corte, no sentido de que: "a ferrovia não se exime de responsabilidade ao atribuir culpa exclusiva ao viajante "pingente", pelo acidente que o vitimou, dado que presta o serviço em condições de não obrigar aos que têm necessidade de usá-lo a viajar em condições perigosas e nem vigia para que tal não se verifique (art. 17 Dec.-lei 2.681 de 7-12-12)" (REsp 10.911-RJ, DJ de 19-8-1991, relator o Sr. Min. DIAS TRINDADE). - A companhia ferroviária, não resta dúvida, cumpre impedi r que pessoas viajem do lado de fora do comboio. - É dever do transportador preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino, pelo que se lhe impõe adotar as medidas necessárias a tanto. Assim não sendo, o que se dessume do só fato de passageiros, estarem sendo transportados do lado de fora, com inegável risco de vida, impede atribuir-se, por ilícito contratual, plena e exclusiva responsabilidade pela ocorrência do evento. - Havendo infringência do contrato de transporte, a Transportadora somente se exime de responsabilidade, a teor do art. 17 do Dec. Legislativo 2.681/12, provando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A não ser assim, como, repita-se, nos casos em que consente que passageiros viajem "pendurados", com parcela do corpo projetada para a parte externa do veículo, assume total responsabilidade civil, com fundamento na culpa presumida. Ac. de 01-09-1992 DJU 5-10-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 217 EMFOR 540

Ementa

Falecendo passageiro, em razão de queda ocorrida quando em movimento o comboio, há culpa presumida da empresa ferroviária, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Dec. 2.681/12). - Nos casos de "pingente", porque dever contratual da companhia transportador impedir que pessoas viajem com parte do corpo projetada para o lado de fora do veículo, afastada resta a possibilidade de culpa exclusiva da vítima.

Nota da redação

Revista dos Tribunais