RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
QUEDA DE PASSAGEIRO — CULPA PRESUMIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Data venia do douto Juiz sentenciante, a nosso ver, o fato de a vítima viajar como pingente não impõe aos autores o ônus de comprovar sua condição de passageiro. Ante a circunstância brutal em que se deu o acidente difícil seria para os autores, quiçá impossível, exibir o bilhete de passagem. Existe, na espécie, uma presunção quase que inafastável de que era a vítima passageiro do trem, pois teve regular ingresso à estação ferroviária. Por outro lado, é notório o excesso de lotação nas composições férreas, o que conduz pessoas humildes e necessitadas de trabalhar aos sérios riscos de viajar sem segurança alguma, não obstante seja dever de transportadora ré adotar todos os cuidados para que seu passageiro seja transportado incólume ao local de destino. Demonstrada, assim, a condição de passageiro da vítima e também que a mesma não contribui exclusivamente para o evento danoso, tal como ocorre com os chamados "surfistas", ressalta-se inequívoca a responsabilidade da ré pelos danos a que deu causa. Ac. de 01-06-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.400 EMFOR 546
Ementa
Notório descuido da empresa ré, ao permitir lotação excessiva em suas composições descuidando-se do seu dever de transportar incólume o passageiro. Culpa exclusiva da vítima, só deve ser reconhecida aos chamados "surfistas".
