RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PASSAGEIRO BALEADO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença apelada, na parte em que concluiu pela responsabilidade da ré pelo evento, afastando a alegação de que o mesmo resultara de caso fortuito, não merece qualquer reparo. - Cuida-se de hipótese contemplada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagrou a chamada teoria do risco administrativo, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Já o Decreto Legislativo nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, estabelecia a responsabilidade objetiva das estradas de ferro, somente afastada diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior e, ainda, de culpa exclusiva da vítima. - Na hipótese presente, é induvidoso, até porque admitido pela própria ré, que o autor viajava em uma composição ferroviária de sua propriedade, quando foi baleado no tórax por indivíduo que se encontrava no mesmo vagão e que, na companhia de outros, iniciou um tiroteio. - O fato não era imprevisível ou inevitável, como pretende a ré-apelante, caracterizando o caso fortuito, excludente da sua responsabilidade. - Na verdade, como admitiu a ré, inclusive nas suas razões de apelante, o fato acorreu em um dia de jogo de futebol no Maracanã, ocasiõe s em que são costumeiros os atos de vandalismo no interior das suas composições ferroviárias e os confrontos sangrentos entre torcedores. - Fato, portanto, perfeitamente previsível, porque repetidamente acontecido, e certamente evitável, não fosse a omissão da ré, desprovendo os seus trens de policiamento preventivo, do qual, inclusive, dispõe. - Tal como acentou a douta sentença apelada, o que se deveria esperar e exigir da empresa transportadora, é que, diante da previsibilidade e reiteração de episódios semelhantes, nos dias de jogos entre clubes de grandes torcidas, fossem tomadas providências inibidoras do vandalismo e de atos criminosos. - Mas, a omissão da ré foi total, valendo o registro de que, nas suas razões de apelante, admite expressamente que os incidentes na sua composição ferroviária tiveram início muito antes que o autor fosse baleado, tendo ocorrido apedrejamento de passageiros durante o percurso entre Santa Cruz e a estação São Francisco Xavier, sem que, todavia, nenhuma providência tivesse sido tomada pela transportadora, o que acabou por ocasionar a morte de dois outros passageiros. - Como referiu a douta sentença apelada, configurou-se a chamada "falta anônima do serviço" ou "culpa administrativa", pois o dano sofrido pelo autor decorreu do não funcionamento ou do mal funcionamento do serviço público prestado. - O único reparo que merece a douta sentença apelada refere-se à negativa de conceder ao autor indenização pelos danos morais, sob o argumento de ser mesmo jovem e hígido, sem padecer de qualquer seqüela emocional, estética ou perda cuja natureza se amolde ao conceito de dano moral. - Ora, ao que se tem notícia, o autor foi baleado no tórax, o que, por si só, a par de abalo físico, certamente importa em seqüela emocional. - Some-se a isso o período de internação hospitalar, o sofrimento ocasionado pelo ferimento recebido, o desconforto do tratamento a q ue foi submetido e o tempo em que se viu obrigado a afastar-se das suas atividades habituais e aí está o dano moral sofrido pelo autor. - O pleitor do autor com relação ao ressarcimento dos danos morais é de quinhentos salários-mínimos, o que parece a este relator exagerado, consideradas todas as circunstâncias do caso, sendo, então, fixado em cem salários-mínimos. - Para o fim assinalado, o meu voto é no sentido de dar provimento parcial à apelação do autor, sendo desprovido o apelo do réu e mantida, no mais, a sentença apelada. Ac. de 11-12-1996 Arquivo do EMFOR - TA/2431 EMFOR 575
Ementa
Passageiro baleado no interior de composição ferroviária. Fato acontecido em dia de jogo de futebol no Maracanã. Repetição de fatos semelhantes em dias de grandes jogos, como reconhecido pela transportadora. Previsibilidade e evitabilidade do evento, afastando a alegação de caso fortuito. "Falta anônima do serviço" ou "culpa administrativa", caracterizada pela omissão da transportadora diante de repetidos episódios da mesma natureza. Dano moral. Indenização devida. Apelo do autor parcialmente provido.
