RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
CULPA PRESUMIDA — VÍTIMA COM 12 ANOS INCOMPLETOS
- Recurso
- REsp 37.765-0/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A escassez encontrada no quadro das provas, todavia, em se tratando de contrato de transporte de pessoas. longe está de favorecer a ré-transportadora. Assim é que o ônus probandi, em face da natureza mesma do contrato, se transfere a ela, bastando ao autor passageiro apenas demonstrar a existência do dano havido durante a execução da avença. É o que reza às expressas o art. 17 do Dec. 2.681, de 07.12.1912: "As estradas de ferro respondem pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário algumas das seguintes provas: I - caso fortuito ou força maior; II - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada". - Portanto, bem ao reverso do que asseverou o decisório ora recorrido, a responsabilidade objetiva da empresa transportadora acha-se prevista no ordenamento jurídico desde 1912 e não a partir da vigência da Carta Política de 1988. - JOSÉ DE AGUIAR DIAS anota no particular: "Presume-se a culpa do transportador, pelos mesmos motivos já assinalados, relativamente ao transporte de coisas. E é curial: reconhecida a obrigação de garantir a incolumidade do viajante, e traduzindo o fato de que ele se queixa uma demonstração de que essa incolumidade não foi assegurada, logicamente, é à empresa de transporte que incumbe provar que não faltou à sua obrigação, em face de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vitima" (Da R esponsabilidade Civil, vol. I, p. 195, 9ª ed.). - Tal é a diretriz traçada pela jurip. desta Corte. Em outubro de 1993, a 4ª T. decidiu que "a ferrovia só se exonera da obrigação de reparar o dano, provado o caso fortuito ou a força maior ou a culpa exclusiva do viajante (art.17 do Dec. 2.681/12)" (REsp. 37.765-0/RJ, por mim relatado). Assim assentara também este órgão fracionário do Tribunal quando da apreciação do REsp. 23.351-7/RJ. rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. A C. 3ª Turma, de sua vez, proclama: "Responsabilidade civil. Indenização. Acidente ferroviário. Morte de menor. Culpa presumida. Art. 17 do Dec. 2.681/12. I - Não tendo a estrada provado a culpa da vítima, nem assim ilidido sua responsabilidade, comprovando caso fortuito ou força maior, não se exonera da obrigação de indenizar pela morte do menor. II - É dever do transportador preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. III - Recurso provido" (REsp. 1.753-SP, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER). - Tenho, pois, que o decisum recorrido vulnerou o citado art. 17 do Dec. 2.681, de 1912, à consideração de que a empresa ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a pretendida culpa exclusiva da vítima. Observo apenas que o dissentimento pretoriano não é suscetível de aperfeiçoar-se caso em virtude de haver o recorrido colacionado os arestos paradigmas tão-somente através das respetivas ementas, o que não cumpre o disposto no art. 255, § 2º, do RISTJ. - Devo ressaltar, ainda, que dúvida não paira quando à condição da vítima de passageiro de trem pertencente à ré. Encontrava-se ela na plataforma da estação, circunstância que, aliás, é confirmada pelo fato de que foi a própria empresa quem tomou a iniciativa de comunicar o acidente à autoridade policial. Esta Turma já decidiu no REsp. 37.765-0/RJ, acima referido, que "a responsabilidade da transportadora - empresa ferroviária - começa no momento da execução do contrato, como tal entendido, não aquele em que o viajante penetra no veículo, mas quando chega à estação de embarque e ingressa no recinto destinado aos passageiros". - 2. Reconhecida a obrigação da demandada de indenizar e admissível o apelo excepcional pela letra "a", passo a julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ). - O autor, menor com 11 anos à época do evento, sofreu lesão por esmagamento do dedo grande do pé. O resultado disso é que teve, segundo a perícia médica, perda anatômica do 1º pododáctilo (hálux) e do respectivo metatarso. - Não se tratando de menor de tenra idade vítima de acidente fatal e postulando o suplicante - ele próprio - a indenização, claro está que veio a suportar desde logo um prejuízo de caráter patrimonial, eis que ocorrido o evento lesivo às véspera de iniciar-se no mercado de trabalho. - Concluiu o laudo pericial que o percentual de sua incapacitação foi de 12%, pelo que se me afigura escorreita a formulação adotada pela r. sentença no sentido de que o pen
Ementa
Ocorrido o acidente contando a vítima com 12 anos incompletos, na época em que o trabalho era somente permitido a maiores de 12 anos (art. 165, X, da CF/67, com a redação dada pela EC 1/69), e estando esta prestes a iniciar-se no mercado de trabalho, a pensão é devida a partir do momento em que a vítima viesse a completar 12 anos de idade, perdurando enquanto ela viver.
