RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
ACIDENTE DE TRABALHO — DESCABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... a causa do acidente foi o recuo da composição que motivou a queda de um trilho que veio a atingir a vítima, após manobra de marcha-ré para que os funcionários da REDE pudessem descarregar a referida base de ferro. - A ação foi proposta contra a Rede Ferroviária Federal S.A., como visto, pela prática de ato ilícito de um empregado seu. - Efetivamente, a hipótese seria de ressarcimento de dano causado por acidente envolvendo veículo e nesse aspecto a competência é desta Câmara porque o autor não cogitou da aplicação da Súmula 229 do STF (*), lembrada pela sentença apelada. - A responsabilidade civil da Rede Ferroviária é fixada pela Lei 2.681/1912, que não prevê a hipótese, pois esta se refere a um acidente verificado durante o exercício do trabalho da vítima e não de passageiro transportado ou que tivesse caído do trem ou atropelado por este na via férrea. - Consoante se vê do art. 17 que responsabiliza as estradas de ferro pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes ou até com relação a terceiros. - No caso, a sentença recorrida não poderia cuidar da indenização do direito comum porque a ação não foi proposta nesse sentido com tal embasamento, conforme reiterou o autor nas razões do recurso. - Inexiste fato culposo apurado nos autos se não "accidentalia facti" aplicando-se a hipótese da infortunística, consoante demonstrou a instrução do processo. Ac. de 01-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/921 (*) "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de
Ementa
Se o evento resultou de accidentalia facti porque a vítima foi colhida por material transportado pelo trem no qual operava em razão de prestação de serviço, aplica-se a lei de infortunística, em ação própria.
