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OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ATROPELAMENTO EM PASSAGEM DE NÍVEL — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Inteiramente gratuita - diga-se desde logo, sem rebuços nem tergiversações - e a afirmação de que a ferrovia tinha o dever de dotar a passagem de nível com cancela, sinal luminoso, sonoron valan cerca ou qualquer outra barreira fica destinada a preservar a incolumidade dos pedestres imprudentes. - Esse dever, na verdade, não existe. - Bem ao contrário, o que diz o art. 10 do Decreto nº 2.089/63 é que as ferrovias podem construir aquelas barreiras físicas, "sempre que julgarem necessário à defesa da sua propriedade ou à livre circulação dos bens ...", não significado isso, de modo algum, que tenham o dever de fazê-lo, para proteger pedestres imprudentes, e muito menos, que tenham que arcar com as consequências da irresponsabilidade daquelas que se aventuram a cruzar as linhas férreas, em local proibido, e sem condições mínimas de segurança. - A verdade é que, cuidando-se, na espécie, de demanda em que, por se extracontratual ou aquiliana, a responsabilidade da apelada, pela indenização dos danos, dependia de prova da culpa, que não foi ministrada, outra não poderia mesmo ser a lhe deu a sentença apelada que, portanto, censura alguma está a merecer. Ac. de 16-12-1987 Arquivo do EMFOR - TA/960 N. da R.: Há decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO, sob os mesmos títulos e subtítulo. EMFOR 487

Ementa

As empresas ferroviárias não estão obrigadas a indenizar os danos físicos causados a pessoas em sua linhas, só porque não dotaram passagem de nível com cancela, sinal luminoso, vala, cerca ou qualquer outra barreira física, destinada a preservar a incolumidade física de pedestres imprudentes.