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OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ATROPELAMENTO EM PASSAGEM DE NÍVEL — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... é inteiramente gratuita a afirmação de que a ferrovia tinha o dever de dotar a passagem de nível com cancela, sinal luminoso ou sonoro, vala, cerca ou qualquer outra barreira física destinada a preservar a incolumidade dos pedestres imprudentes. - Esse dever, na realidade, não existe. - Bem ao contrário, o que diz o art. 10 de Decreto nº 2.089/63 é que as ferrovias podem construir aquelas barreiras físicas "sempre que julgarem necessário à defesa de sua propriedade ou à livre circulação dos trens", não significando isso, de modo algum, que tenham o dever de fazê-lo, para proteger pedestres imprudentes. - Esse dever, na realidade, não existe. - Bem ao contrário, o que diz o art. 10 de Decreto nº 2.089/63 é que as ferrovias podem construir aquelas barreiras físicas "sempre que julgarem necessário à defesa da sua propriedade ou à livre circulação dos trens", não significando isso, de modo algum, que tenham o dever de fazê-lo, para proteger pedestres imprudentes, e muito menos que tenham que arcar com as consequências da irresponsabilidade daqueles que se aventurem a cruzar as linhas férreas, em local proibido e sem condições mínimas de segurança. - Em suma, versando a espécie sobre demanda em que, por ser extracontratual ou aquiliana, a configuração da responsabilidade pela indenização dos danos depende de prova da culpa da demandada e considerando que os fatos constitutivos dessa pretensa culpa não foram sequer alegados, na petição inicial, e, muito menos, comprovados durante a dilação probatória, dúvida não pode haver de que a correta solução do conflito de interesses est á no lúcido voto vencido em todos os seus termos a sentença desestimatória. - Essas são as razões pelas quais, o Grupo dá provimento aos embargos, para os fins explicitados no preâmbulo. Ac. de 29-09-1986 Arquivo do EMFOR - TA/902 EMFOR 481

Ementa

As empresas ferroviárias não estão obrigadas a indenizar os danos físicos causados a pessoas, em suas linhas, só porque não dotaram passagem de nível com cancela, sinal luminoso, vala, cerca ou qualquer outra barreira física, destinada a preservar a incolumidade física de pedestres imprudentes.