RESPONSABILIDADE CIVIL
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MORTE DE PASSAGEIRO BALEADO POR TERCEIRO EM SEU INTERIOR — CASO FORTUITO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 113.195-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tratam os autos de ação de indenização relativa a morte de passageiro atingido por disparo de arma de fogo no interior do trem, por pessoa não identificada. - Do largo estendal de precedentes do STF sobre a matéria, um de que foi relator o Min. MOREIRA ALVES: "Responsabilidade civil do transportador por ato criminoso de terceiro. Arremesso de pedra que fere passageiro dentro de ônibus. Inexistência, no caso de dissídio com a Súm. 187, que não é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força maior, pela inevitabilidade do fato, apesar de observadas as condições para o transporte decorrente da concessão pública e, por isso mesmo, compatíveis com a tarifa estabelecida" (Apud RUI STOCO, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo : Ed. RT, 1995). - E também este tomado no RE 113.195-RJ, de relatoria do Min. DJACI FALCÃO: "Ação de responsabilidade civil. Passageiro de ônibus atingido por estilhaço de vidro produzido por uma pedra atirada por terceiro. Ato de terceiro equiparado a caso fortuito. Inevitabilidade do fato e ausência de culpa do transportador. Inexistência de relação causal entre o fato e o contrato de transporte. Não há falar em divergência com a Súm. 187. Recurso extraordinário não conhecido". - E estoutro, da mesma Corte em plenário, da relatoria do Min. DÉCIO MIRANDA, o RE 88.407, desta forma sumariado: "Civil. Responsabilidade civil do transportador. Assalto a ônibus suburbano. Passageiro que reage e é mortalmente ferido. Culpa presumida afastada. Re gra moral nas obrigações. Risco não coberto pela tarifa. Força maior. Causa adequada. Segurança fora do alcance do transportador. Ação dos beneficiários da vítima improcedente contra a empresa transportadora. Votos vencidos" (RTJ 96/1.201). - Este Tribunal da Federação, como registrei em outra oportunidade (v. REsp 108.757-SP), tem pelo mesmo diapasão tonalizado seu decidir da matéria. - Assim, no REsp 13.351, o relator, Min. EDUARDO RIBEIRO, consignou: "O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Assim os precedentes que deram origem ao enunciado em exame referentes a choques com outros veículos. Não haverá exclusão da responsabilidade, em virtude de o dano haver ocorrido por culpa do outro envolvido no acidente. A mesma solução não se há de emprestar quando intervenha um fato inteiramente estranho. É o que sucede havendo, por exemplo, um atentado ou um assalto. O dano deve-se a causa alheia ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao fortuito, excluindo-se a responsabilidade. Salienta-se que o lançamento de pedras, contra os comboios, ocorre com freqüência, criando-se o risco para os passageiros. Daí não se conclui deva responsabilizar-se a empresa. Os assaltos a ônibus também se tornaram relativamente comuns. Nem por isso me parece seja exigível dos transportadores a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a evitá-los. A prevenção de atos dessa natureza cabe à autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la a terceiro". - E, da relação do Min. NILSON NAVES, o REsp 38.816-3/RJ, de aresto desta forma ementado: "Responsabilidade civil das estradas de ferro. Passageiro ferido por pedra atirada do exterior da composição. Caso em que o fato de terceiro não guardar conexidade com o transporte, segundo precedentes da 3ª T. do STJ: Recursos Especiais 13.351, 35.436 e 38.277. Recurso especial conhecido e provido". - Isto posto, por demonstrado tenho o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação. Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 204 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 96016454 - Tr. Alç. Rio de Janeiro - 7ªC - Relator Juiz FABRÍCIO PAULO B BANDEIRA FILHO EMFOR 593
Ementa
A morte de passageiro em decorrência de ter sido atingido por disparo de arma de fogo, efetuado por terceiro, dentro de composição férrea, não acarreta o dever de indenizar da companhia de transporte, uma vez que tal fato se equipara a caso fortuito, afastando, assim, a responsabilidade civil do transportador.
Nota da redação
RT
