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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SÓ ELIDÍVEL EM CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante vitimou-se em acidente ocorrido no dia 30.05.1973, na estação ferroviária de Itaquera, quando do regresso à sua residência em Poá. - Da prova testemunhal encerrada nos autos, conclui-se que o autor, então com 17 anos, ao querer ingressar no vagão caiu ao solo, fora da plataforma de embarque, junto aos trilhos. Atropelado, suportou afinal, amputação de ambas as pernas. - A testemunha J. B. A. atesta que o comboio estava "muito cheio", deu um solavanco na partida, no instante que o autor quis adentrá-lo. - Isso se confirma pelo depoimento de A. F. S., o qual logrou subir no trem, apesar da impetuosa partida, não precedida de aviso de espécie alguma. - Essa segunda testemunha esclarece que a composição iniciava partida, e muitos passageiros buscavam entrar, enquanto numerosos outros permaneciam à porta, no interior do carro. - É incontroverso, a par disso, que a marcha do trem acontecia com as portas dos vagões abertas. - O Boletim Policial do evento robora os depoimentos, ao consignar que a vítima caiu nos trilhos "ao tentar tomar uma composição ferroviária que já arrancava". - Por outro lado, a versão trazida à luz pela ré não se comprovou, sobretudo porque as testemunhas que arrolou não presenciaram os fatos. Em particular o Agente da Estação, J. V., pouco se recorda do acidente, e alude a circunstâncias ouvidas de terceiros não identificados. - Permaneceu sem prova convincente, a menção que o autor brincava de subir e descer do vagão. - Ninguém assistiu a tal fato, sequer verossímel, pois no momento (18 horas), a estação e o comboio se achavam seguramente lotados, como sói acontecer. Consta, ademais que o autor embarcaria naquela estação. - Em resumo deduz-se dos autos que a composição se punha em movimento, quando o autor desejou entrar no vagão aberto juntamente com outras pessoas. 3. Não obstante o exposto, lobriga-se a responsabilidade da transportadora, obrigada a ressarcir os danos suportados pelo passageiro que adquiriu o bilhete de passagem e tinha o direito de ser conduzido incólume, são e salvo, ao destino escolhido. - É primordial dever de quem transporta pessoas, velar por sua segurança, assumindo objetivamente, por isso, os respectivos riscos. - A vítima não está sujeita à prova da culpa da transportadora, em face dos ditames assinalados no Decreto-legislativo nº 2.681, de 07.12.1912. - Com efeito, a responsabilidade das estradas de ferro é objetiva; sua obrigação de ressarcir só é elidível em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do viajante (não concorrente), conforme dita o artigo 17 do Decreto-legislativo nº 2.681. - A empresa ferroviária, certamente, como comenta a r. sentença, não chega a detalhes mínimos para coibir práticas contrárias a seus regulamentos. - Ocorre, entretanto, que às normas regulamentares da ferrovia que atravessa populosa região urbana, se sobrepõe incumbência de garantir a segurança do passageiro, obviando excesso de lotação, insuficiência de composições, tumultos de multidões postadas nas estações à espera dos trens, etc. Acrescente-se a isso, a falta de mínimas comodidades nas composições que notoriamente careciam, e ainda carecem, de requisitos elementares de conforto e segurança, transportando quantidades elevadas de passageiros, sem estarem a tanto preparadas. - A ninguém escapa o conhecimento que as populações obreiras mais humildes, e economicamente fracas, seguem arrostando dificuldades para se locomoverem de pontos distantes da periferia da metrópole, através de uma rede ferroviária não aparelhad a a prestar convenientemente os serviços a seu cargo. - Não se almeja que a ferrovia desloque funcionário para cada passageiro, como escreve a r. sentença. Sabe-se, porém, porque notório, que as estações não contam com servidores para, ao menos, disciplinarem o embarque e desembarque de passageiros, que hoje, como ao tempo do acidente historiado disputam à força um lugar no vagão e, antes disso, o direito de nele ingressar, rompendo barreiras humanas na plataforma e, depois, na própria composição. Funcionário algum é posto em serviço no interior dos vagões, onde os viajantes se amontoam indignamente, inseguramente. - O cenário nada tem de fantasioso; ao revés, insere-se no cotidiano triste da metrópole. Entrar e sair desses trens foi, e ainda é, muita vez, um arriscar de vida. - Frente ao quadro, como se valorizar os regulamentos de ferrovia que descumpre obrigação primária de salvaguardar a incolumidade do viajante? Para exigir normas de segurança do pas

Ementa

A responsabilidade civil das estradas de ferro é objetiva e só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva (não concorrente) do passageiro. E este, como vítima, não tem o ônus de provar a culpa da transportadora.