RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
QUEDA DE PASSAGEIRO — CULPA PRESUMIDA DA TRANSPORTADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- O pedido inicial fala em acidente com passageiro de subúrbio da ré, que caiu do local onde se encontrava, sendo colhido pelo trem e morrendo. A ré não negou que o menor G. viajava como pingente, nem negou que fosse seu passageiro. - O art. 17 do Dec. Legislativo nº 2.681, de 07.12.1912, que regula a responsabilidade das estradas de ferro, estabelece: "As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1º - caso fortuito ou força maior; 2º culpa do viajante não concorrendo culpa da estrada." - Portanto, a simples ocorrência da morte do passageiro já traz presumida a culpa da ré, não necessitando a autora fazer qualquer prova no sentido da existência de culpa da transportadora. A esta, sim, é que cabia a prova de que a morte se deu por caso fortuito ou força maior ou então por culpa exclusiva do viajante. - O digno Juiz, data venia, inverteu o ônus da prova e desejava que a autora provasse a culpa da estrada mas essa prova era desnecessária e irrelevante, por estar presumida. - Se o passageiro adquire a passagem e toma o trem, tem o direito de viajar normalmente e ser entregue em seu destino são e salvo. Aqui não se negou a qualidade de p assageiro do morto, ponto indiscutível. - A ré cumpria provar que o trem estava vazio ou com lugares para outros passageiros e que a viagem como pingente, pendurado no engate, não era necessária. Cabia-lhe também demonstrar que procurou impedir essa viagem, mas nada disso fez. - O máximo que se poderia admitir era a concorrência de culpa, como se o pobre trabalhador tivesse alguma opção quando busca um trem de subúrbio no horário da volta do trabalho. Se não viajar pendurado não chega nunca em casa ou talvez só de madrugada, quase na hora de voltar para o trabalho. Cumpre à estrada de ferro aumentar o número de vagões, ou então vender só as passagens em número certo, com lugar numerado nos vagões. Permite o excesso de passageiros, age com culpa e só isso basta para que se admita sua culpa. - Tudo isso impõe a procedência da ação, dando-se provimento ao recurso, para condenar a ré-apelada a pagar à autora uma indenização mensal fixada em 1/2 do salário mínimo regional, desde a data do evento morte e até o momento em que o falecido completaria 25 anos (TJSP - 2ª Câmara Civil -RT maio de 1968, pág. 221, rel. Des. ALMEIDA BICUDO), mal juros de mora desde a citação inicial. Pagará ainda a apelada as custas do processo e verba honorária de 15% sobre a pensões vencidas e um ano das vincendas. Tratando-se de sociedade de economia mista de grande porte e idoneidade, dispensável será a garantia da pensão aqui fixada. As pensões vencidas serão calculada pelo salário mínimo em vigor no momento da liquidação. Ac. de 23-10-1984 Arquivo do EMFOR, TA/IN 1077 EMFOR 597
Ementa
A simples ocorrência da morte do passageiro já traz presumida a culpa da ré, não necessitando a autora fazer qualquer prova no sentido da existência de culpa da transportadora. A esta, sim, é que cabia a prova de que a morte se deu por caso fortuito ou força maior ou então por culpa exclusiva do viajante. À ré cumpria provar que o trem estava vazio ou com lugares para outros passageiros e que a viagem como pingente, pendurado no engate, não era necessária. Cabia-lhe também demonstrar que procurou impedir essa viagem, mas nada disso fez.
Nota da redação
RT
