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STF, Recurso Extraordinário 36.265, SE EXIME A FERROVIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 36.265.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PASSAGEIRO ATINGIDO POR PEDRADA — SE EXIME A FERROVIA

Recurso
Recurso Extraordinário 36.265
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ...O exame da questão está restrito à alegação de manifesta divergência com a Súmula nº 187, cujo enunciado reza: "187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.". - A simples consulta das referências legislativas da Súmula - arts. 17 e 19 da Lei nº 2.681/12 - aponta para a conclusão de que a culpa de terceiro, referida no verbete, não é a decorrente de ato de pessoa estranha ao tráfego de veículos, porquanto regulada, no art. 19, a hipótese de acidente ocorrido nas linhas de uma estrada de ferro, por culpa de outra. - A assertiva é abonada pela leitura das referências jurisprudenciais da Súmula, todas concernentes a acidentes provocados por condutores de veículos. Veja-se um trecho bem ilustrativo do voto do eminente e saudoso Ministro PEDRO CHAVES como Relator do Recurso Extraordinário nº 36.265 (Embargos), um dos precedentes da Súmula nº 187: " 'Data venia' dos eminentes prolatores da decisão embargada, não posso concordar com a assertiva de que o abalroamento do bonde por caminhão constitua força maior, excludente da responsabilidade do transportador. Na feliz síntese de AGOSTINHO ALVIM, o ilustre e consciencioso autor de obra consagrada, a " força maior é o fato externo que não se liga a pessoa ou empresa por nenhum laço de conexidade". No caso, em se tratando de empresa transportadora de passageiros, não é possível admitir-se a imprevisão, de um acidente de abalroamento". (JARDEL NORONHA e ODALEA MAR TINS, <<Referências das Súmulas do STF>>, Brasília, 1969, pág. 177). - Outro exemplo se contém no voto do eminente Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, Relator do Recurso Extraordinário nº 42.979, também procedente da Súmula ora comentada: " Na hipótese, portanto, tendo a companhia de bondes transportado o passageiro, ela é em princípio responsável. Sua culpa é presumida, como vimos. Havendo colisão de veículos, ou no caso em que o passageiro foi arrancado do estribo por outro veículo, ela pode ter, se provar a culpa de terceiro, ação regressiva contra esse mesmo terceiro, nos termos do art. 19 transcrito. Mas ela é que responde perante o transportado, ora embargado." (obra citada, pág. 180). - A distinção entre o ato de terceiro consistente ou não em fato inerente ao transporte é conceitualmente relevante. - O grau de previsibilidade do acontecimento difere segundo uma ou outra das modalidades em confronto (pedrada ou colisão) e o nexo causal existente entre o acidente próprio da circulação de veículos já não ocorre quando a hipótese é de evento provocado por pessoa estranha àquela natural circulação. - Não estando caracterizada a divergência com a Súmula , único fundamento a salvo do óbice previsto no Regimento, não conheço do Recurso Extraordinário. Ac. de 21-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág.829. N.da R.: V. também o st. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. (*) "In" <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 194. EMFOR 476

Ementa

Ao eximir de responsabilidade a Estrada de Ferro, por passageiro atingido por pedra atirada em direção ao comboio, o acórdão recorrido não divergiu da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que se refere a culpa de terceiro por fato inerente ao transporte, não ao ato de pessoa estranha ao tráfego de veículos. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência