ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
INFRAÇÃO CONTRATUAL — LEGITIMIDADE DO OCUPANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Agravo de Instrumento contra decisão que em autos de ação de Despejo por infração contratual determinou o desentranhamento de contestação oferecida pelo agravante, na qual invoca a qualidade de interessado como o verdadeiro locatário. - Sustenta o agravante que desde o início da locação ocupa o imóvel com sua mulher, pagando os aluguéis mediante cheques pessoais, e apenas figurou o nome de seu cunhado no contrato por exigência de renda familiar. - Não respondeu o agravado e o Juiz manteve a sua decisão. - O réu, cunhado do agravante, ofereceu contestação, no mesmo sentido da versão deste. A verdadeira posição do agravante será apreciada na decisão de mérito. - Como ocupante, litisconsorte necessário é o agravante, mas se deve admitir o seu ingresso no processo, na qualidade de assistente, nos termos do § único do art. 35 da Lei 6.649/79, analogicamente aplicado tanto mais quanto o próprio agravado, na inicial da ação de despejo, não soube esclarecer a que título foi cedido o uso do imóvel. - Para tal fim, dá-se provimento ao recurso, mantida a peça de resposta nos autos como simples razões em favor do assistido. Ac. de 14-10-1987 Arquivo do EMFOR, TA/877.
Ementa
Ação de despejo por infração contratual, é legítimo o ingresso do ocupante do imóvel na qualidade de assistente do contestante,. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
