RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PASSAGEIRO ATINGIDO POR PEDRA — SE EXIME A FERROVIA
- Recurso
- RE 80.412
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz o verbete da Súmula 187, "verbis": «A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.» - A Súmula tem sido dada interpretação ampla e, a meu ver, a hipótese se enquadra no verbete da Súmula. - A obrigação da transportadora é levar incólume o passageiro a seu destino e se é de certo modo comum, como de fato é, o lançamento de pedras no interior dos trens, principalmente nas localidades suburbanas das grandes cidades, deveria o transportador adotar as providências cabíveis para evitar acidentes desse gênero. - No RE 80.412, em que se discutia a responsabilidade civil da ferrovia, porque uma passageira fora projetada fora do trem, sofrendo lesões, ao ser vítima de tentativa de roubo, ficou vencido o Ministro SOARES MUÑOZ, que excluía a responsabilidade da Rede, tendo prevalecido o ponto de vista defendido pelo Ministro CUNHA PEIXOTO ... - ... A recorrente invocou esta Súmula e eu, "data venia" do eminente Relator, estou em que se caracteriza a divergência entre o julgado e Súmula e, assim entendendo, julgo, desde logo, o mérito. Dando provimento ao recurso. Assim já julguei, anteriormente. Desde que o passageiro adquire a passagem passa pela borboleta, entra na gare e, principalmente, na composição, presume-se a responsabilidade da transportadora. Ora, a intervenção de um ladrão é absolutamente previsível e, assim, não considero a hipótese como força maior, ficando a transportadora responsável, mesmo nessa hipótese.» (RTJ 86/839). - Outrossim, nos ERE 70.400 - SP, o Plenário desta Corte, aplicou a Súmula 1 87, tendo a respectiva ementa ficado assim redigida: «A responsabilidade das empresas de serviço público por acidente com passageiro decorre de culpa presumida não se podendo nela entrever qualquer causa liberatória, especialmente culpa de terceiros. Aplicação da Súmula 187. Embargos rejeitados». (RTJ62/91). - No seu voto, assinalou o Ministro OSWALDO TRIGUEIRO: «Já no caso dos autos, trata-se de ação proposta apenas contra a companhia transportadora, que procurou eximir-se de responsabilidade com a alegação de que a culpa cabia exclusivamente a terceiro - o proprietário do autocaminhão que se chocou com o ônibus da recorrente. Aí tem cabimento a Súmula 187, que, enquanto não revogada, impede possa o transportador esquivar-se de responder pelo acidente se a culpa é de terceiro, que não foi chamado ao processo. Pelo exposto acompanho o eminente Relator, na conclusão do seu douto voto». (RTJ 62/93). - Na hipótese se fosse de fato imprevisíveis ocorrências de tal natureza, estaria certo o recorrente, mas o fato é previsível pela freqüência de incidentes no gênero. - Ao extraordinário, juntou o recorrente cópia de acórdão deste Tribunal pelo qual se vê que no C. Tribunal local foi admitida a responsabilidade civil da Rede Ferroviária Federal para indenização em decorrência de ter sido o passageiro atingido por uma pedrada e, nesta corte, apenas foi acolhida a argüição de relevância no referente a honorários de advogado. - Não fosse, na verdade, a indiscutível freqüência de acidentes da natureza focalizada nos autos, poder-se-ia admitir a existência de caso fortuito, mas se ocorrências da espécie são até comuns, não é possível excluir-se a responsabilidade do transportador que já teria de ter adotado providências, nos seus trens, para que os passageiros não sofressem atentados de tal tipo. Ac. de 09-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.290. N. da R .: V. também o subtítulo TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. (*): «A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 194). EMFOR 474
Ementa
A obrigação da ferrovia é transportar incólume o passageiro, e não há de excluir-se sua responsabilidade se é freqüente, principalmente nos subúrbios das grandes cidades, desocupados atirarem pedras nos trens, com risco de serem os passageiros atingidos.
Nota da redação
RTJ
