RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
CONCORRÊNCIA DE CULPAS — SE COM ELA SE BENEFICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 17 do decreto legislativo nº 2.681, dado como violado, dispõe: <<As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimentos ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: I - Caso fortuito ou força maior; II - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada>>. - Como deixa bem claro o inciso II do dispositivo legal, não se beneficia a ferrovia da concorrência de culpa, pois só elide a sua responsabilidade a culpa exclusiva do passageiro. - Não obstante, olvidando o mandamento, a sentença rescindenda concluiu existir culpa parcial da ré, <<pelo que deve a mesma responder pelo fato, pela metade, ou seja, pagar ao autor metade da indenização a que faz jus>>. - A culpa é sempre presumida, diz a lei, sendo, por sua natureza, incompatível com avaliações de intensidade, gradações ou reduções. Mesmo havendo participação culposa de terceiro, ressaltada pela ré, só cabe à transportadora o direito regressivo. - Como bem assinalou a Procuradoria da Justiça << o ressarcimento pela metade é incabível. A sentença deveria ter concedido tudo ou, então, tudo negar>>. - Evidenciada a violação da lei, no ponto indicado, impõe-se a procedência do pedido rescisório, ficando rescindida a sentença na parte que reduziu a indenização à metade e, consequentemente repartiu os encargos processuais. - Em nova decisão, completando-se a prestação jurisdicional, na parte rescindida, julga-se procedente o pedido da causa principal para condenar a ré a pagar ao autor, a indenização na sua totalidade, nesta incluídas as custas e honorária de 10% sobre as prestações vencidas e doze vincendas, tudo como apurado em liquidação. Ac. de 24-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/812
Ementa
Não beneficia à ferrovia a concorrência de culpa.
