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re -, CULPA NÃO COMPROVADA, j. 04/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 4 mar. 1986.

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Acórdão · 03/03/1986

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

TRÂNSITO PELO LEITO DA ESTRADA — CULPA NÃO COMPROVADA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconformados com sentença que julgou procedente a ação de procedimento sumaríssimo, objetivando indenização por morte de mãe, vítima de atropelamento por trem, apelam as litigantes. - A autora, visando a inclusão, na condenação, das verbas relativas ao décimo terceiro salário e dano moral, e, ainda, a elevação da verba pertinente a funeral e sepultura, bem como a honorária, esta com adoção de taxa superior e incidência sobre o total da condenação. Pleiteia também, juros de mora a partir do evento. - A Ré insiste na ausência da culpa de seu preposto e busca a improcedência da ação. - ............................................................................................................................. - Com o devido respeito, é equívoca a asserção de que a Ré tem o dever de proteger o leito ferroviário para evitar que pedestre imprudente o atravesse. - O trânsito pelo leito da estrada , é vedado sob pena de multa (art. 70, § 1º do Dec. 2.089/63). O dever imposto no artigo 10, do mesmo decreto, não se destina a proteção de pedestres, mas a defesa da propriedade das estradas de ferro ou à livre circulação de seus trens, consonante é ali declarado, e mesmo assim quando julgarem necessário. Parece extravagante, portanto, que as ferrovias sejam responsabilizadas pelos danos causados em razão de atropelamento em via férrea unicamente por transgressão legal da vítima. - O local onde teria ocorrido o acidente não é destinado à travessia de pedestres, e outro existe a trezentos metros para tal finalidade, como afirmaram as testemunhas, provido das necessárias seguranças. - Se toda cautela é exigida do pedestre que atravessa, em local inadequado, uma pista de rolamento de automóveis, com maior razão deveria a mesma cautela ser reclamada quando se trata de travessia de via férrea, ainda que não houvesse a proibição legal. Os trens correm nos trilhos e não se deslocam com facilidade dos automóveis, oferecendo menor risco de atropelamento. - Registre-se em derradeiro, que a responsabilidade da Ré não se assenta na teoria do risco. - Ora, se a hipótese em exame não é abraçada pela teoria do risco, se não é cuidado de culpa presumida, se não há o dever da Ré de cercar ou proteger os leitos das ferrovias e se o evento não foi assistido por testemunhas, não há também fundamento jurídico para, pelo mesmo, responsabilizar a ré. - Por tais motivos dá-se provimento ao segundo recurso para julgar improcedente a ação, com a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Prejudicado o primeiro apelo. Julgado em 04-03-1986 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARCUS FAVER - ... vislumbrei culpa da Rede Ferroviária Federal S.S., em não dotar o local que ocorreu o acidente, de medidas mínimas de segurança, tendo em vista tratar-se de região densamente povoada, constituindo-se mesmo num bairro, próximo à estação. - ..................................................................................................................................................... - Por outro lado, inegável a parcela de culpa da própria vítima que procurando fazer passagem sabidamente perigosa, não adota as cautelas necessárias. A imprudência em tais casos é manifesta e evidenciada por presunção "hominis". - Daí o voto no sentido de dar provimento, parcial, ao recurso da ré para, reconhecendo a reciprocidade de culpas, reduzir toda a indenização por metade e também excluir a verba de funeral e sepultura, por não estar a prova do prejuízo carreada aos autos. - De igual modo, dava também provimento, parcial, ao recurso da autora para incluir no pensionato a verba correspondente ao 13º salário, pois se enquadra na remun

Ementa

Incomprovada a culpa da ferrovia, que não tem o dever de cercar o leito da via férrea para proteção de pedestres.