RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
VÍTIMA MENOR COM 16 ANOS — PENSIONAMENTO AOS PAIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- REsp 28.861-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia apenas quanto ao termo final do pensionamento. O acórdão fixou-se na data em que a vítima completaria 24 (vinte e quatro) anos. Os autores-recorrentes, por sua vez, pleiteiam em maior extensão. - Sobre a questão, a jurisprudência hoje predominante nesta Turma tem ampliado o tempo do pensionamento, devido aos pais da vítima, até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ao tempo da morte já trabalhava e efetivamente contribuía para o sustento da família, mesmo se menor, exatamente como no caso dos autos. - A propósito, vale conferir o REsp nº 28.861-PR, DJ de 08.03.93, de minha relatoria, de cuja ementa se lê, no que interessa: "III - Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco (65) anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco (25) anos, deixaria de ajudar seus familiares prestando-lhes alimentos." - No voto que proferi, assim me expressei: "Esta Turma tem-se orientado, após inicial divergência, no sentido de considerar a provável sobrevida como termo final do pagamento da pensão. A propósito, quando do julgamento do REsp nº 1.999 (DJ de 07.05.90), relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, restou ementado: '........................ ........................................................ A obrigação do filho, em ajudar os pais que de ajuda possam necessitar, não encontra limite temporal. Tempo provável de vida da vítima, 65 anos.' Do fundamentado voto de S. Exa., colhe-se: 'Não impressiona o limite dos 25 anos, posto como termo final em numerosos julgados alusivos ao ressarcimento nos casos de morte de filho menor, ou seja, nas hipóteses de danos apenas 'potencial', do ponto de vista estritamente patrimonial. Em recente julgado, proferido aos 20.03.84, sendo relator o eminente Ministro Néri da Silveira, o Excelso Pretório, por sua Primeira Turma (RTJ 123/1.065), ao apreciar demanda em que era beneficiário o pai da vítima, lavrador, e vítima um menor com 18 anos, cobrador de ônibus, julgou sob a ementa: 'Responsabilidade civil. Ato ilícito. Morte de vítima. Pensão àqueles a quem a vítima devia alimentos. Filho menor. Duração provável da vida da vítima. Idade de sessenta e cinco anos. Não é possível presumir que, aos vinte e cinco anos de idade, a vítima não mais auxiliaria seus pais, prestando-lhes alimentos. Código de Processo Civil, art. 602 e seus parágrafos; Código Civil, art. 1.537. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para restabelecer a sentença, condenando a empresa-ré a pagar pensão ao autor, até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade'. Reportou-se o voto-vencedor (restou vencido o eminente Ministro Soares Muñoz) ao artigo 602, § 1º, II, do CPC, onde consta a expressão 'falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor', sendo então ponderado, para restabelecer a sentença, que o filho é obrigado a fornecer, por toda a vida restante provável, alimentos aos pais. Tecendo considerações quanto à limitação da idade de pensionar aos pais, ANTÔNIO LINDBERGH C. MONTEIRO, em escólio doutrinário sustentado pelo Desembargador Roberto Freitas, prelecionou: 'D epois de considerar arbitrário e aleatório o fato de aplicar-se a restrição aos 25 anos, por ser essa a idade em que as pessoas se casam, pois o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30 ou 35 anos, o emérito magistrado assevera que o pensionamento durante a sobrevida provável da vítima é uma imposição do art. 1.537, II, do Código Civil, para concluir: 'o que esta norma quer criar não é o apagamento do dano, um desfazimento da lesão, que isto não seria possível, em caso de morte, mas uma sanção econômica bastante forte, ainda que algumas vezes conferindo uma reparação supostamente mais que a prestação econômica que a vítima iria realizar para seu benefício e proporcionando ao Direito, nesta parte, um duplo papel reparatório e punitivo, a este pouco importaria se aquele filho, que fizesse 25 anos, iria continuar sustentando, ou não, aqueles pais.' Ao sistema jurídico pareceu mais relevante que a norma não causou voluntariamente prejuízo a outrem fosse dotada de uma sanção cabal e enérgica, tendo em vista o superior papel, que o Direito desempenha, de instrumento de normatização da conduta das pe
Ementa
Considerando a posição da Turma - reformulando parcialmente entendimento no tormentoso tema do limite temporal da indenização -, em se tratando de menor com 16 (dezesseis) anos, que à época já trabalhava, a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 (vinte e cinco) anos, idade presumida do casamento da vítima, reduzindo-se a partir de então essa pensão à metade até a data em que, também por presunção, a vítima atingiria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Nota da redação
RTJ
