RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PASSAGEIRO PRENSADO PELA PORTA DO VAGÃO — QUEDA E MORTE - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RE 86.038-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim resumiu o V. Acórdão a dinâmica do evento: "a) A vítima e as duas testemunhas viajaram incólumes no trecho Engenho Novo/Engenho de Dentro. b) No Engenho de Dentro, todos desceram do trem, para fazer baldeação, para um outro trem, com destino a Japeri. c) Para fazerem a baldeação, pularam de uma plataforma para a outra. d) As duas testemunhas conseguiram entrar no interior do segundo trem. e) A vítima, no entanto, não o conseguiu. Ao tentar o ingresso, ficou presa na porta, que se fechava. Tentando livrar-se da porta, acabou caindo ao chão, sendo atropelada e morta" (fls. ...). - O referido julgado deixou de reconhecer à vítima a condição de passageira, sob o fundamento de que a responsabilidade do transportador somente começa com o início da viagem, estando ela no interior do veículo. Atribuiu-lhe ainda imprudência ao não conseguir adentrar no vagão. - Se é escorreita, de um lado, a assertiva ali consignada no sentido de que o contrato de transporte ferroviário se aperfeiçoa no momento em que as partes logram o consenso (com a compra da passagem, consoante anotação de ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, "Responsabilidade Civil", pág. 159, ed. 1986), de outro, não colhe a afirmação de conformidade com a qual a responsabilidade do transportador só começa com o início da viagem, estando o viajante no interior do trem. - Para o mestre ORLANDO GOMES, "começa a responsabilidade no momento da execução do contrato, como tal entendido, não aquele em que penetra no veículo mas quando chega à estação de embarque e ingressa no recinto destinado aos viajantes. Cessa no momento em que, chegado ao destino, deixa o veículo ou o local reservado ao desembarque" (Contrato de Transporte, in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 20, pág. 24). - Bem a propósito, o C. Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar hipótese similar à presente, em que a vítima procurava apanhar a composição ferroviária, quando o trem deu a partida, momento em que se precipitou sob as rodas do veículo. Ali, a Suprema Corte houve por bem acolher parecer do então Subprocurador Geral da República, hoje Ministro desta Casa ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, que à certa altura de seu douto pronunciamento mencionou: "A circunstância de não ter o autor iniciado a viagem ingressando na composição é de nenhum valor, tanto quanto aquela de não ter apresentado a passagem. Como esclarece SAVATIER e os irmãos MAZEAUD, citados por AGUIAR DIAS, 'na França decidiu-se que desde que o viajante penetra na plataforma de embarque e não somente quando entra no trem, começa a vigorar o contrato de transporte, para os efeitos da responsabilidade"', (RE nº 86.038-BA, in "Jurisprudência da Responsabilidade Civil", R. Limongi França, págs. 116/120, ed. 1981). - Mas, ainda que se considere como início da execução do contrato e, conseqüentemente como começo da responsabilidade do transportador, o momento do embarque, ainda assim se teria no caso que considerar a vítima como passageira do comboio, uma vez que ela buscou ingressar no vagão quando a porta ainda se encontrava aberta. Tanto isto é certo que seus dois companheiros concretizaram o intento, tendo apenas o filho dos autores, por completa infelicidade, ficado preso com o seu fechamento. - Na espécie dos autos, por conseguinte, não se pode negar a qualidade da vítima de passageira da composição ferroviária, donde se infere que a responsabilidade da ré não é de ser aferida pelas regras da responsabilidade aquiliana, mas sim da responsabilidade contratual. - Ora, consoante leciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS, "o decreto legislativo n. 2.681, como vimos, estabelece a responsabilidade das estradas de ferro pelos desastres ocorridos em suas linhas em critério nitidamente objetivo. A estrada só se exonera da obrigação de reparar provando o caso fortuito ou de força maior ou a culpa do viajante, sem concorrência de culpa da estrada" (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 228, ed. 1944). "Presume-se a culpa do transportador pelos mesmos motivos relacionados ao transporte de coisas. Assim o é, porque, reconhecida a obrigação de garantir a incolumidade do viajante, e diante de sua queixa de que essa incolumidade não foi assegurada, é evidente e curial que é ao transportador que incumbe provar que não faltou à sua obrigação, em face de caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva da vítima" (Responsabilidade Civil do Transportador, Antonio Sampaio Peres, Juiz do 1º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, in Arquivos dos Tribunais de
Ementa
A responsabilidade da transportadora - empresa ferroviária - começa no momento da execução do contrato, como tal entendido, não aquele em que o viajante penetra no veículo, mas quando chega à estação de embarque e ingressa no recinto destinado aos passageiros. Vítima que, ademais, no caso, buscou ingressar no vagão quando a porta ainda se encontrava aberta. Contrato de transporte caracterizado.
