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STF, REsp 37.765-0/, EQUIPARAÇÃO AO CASO FORTUITO - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 37.765-0/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PASSAGEIRO VÍTIMA DE ASSALTO — EQUIPARAÇÃO AO CASO FORTUITO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
REsp 37.765-0/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em tese, a hipótese enfocada é de responsabilidade contratual da transportadora, porquanto o autor comprara o bilhete e ingressara no recinto de embarque (cfr. REsp nº 37.765-0/RJ, por mim relatado). - Todavia, conforme deixaram patente as instâncias ordinárias, o autor - ora recorrente - fora lançado aos trilhos por três meliantes, ao reagir a um assalto. Dá-se aí uma excludente da responsabilidade da empresa ferroviária, nos termos do disposto no art. 17, 2ª alínea, inc. I, do Dec. Leg. nº 2.681/1912: caso fortuito ou força maior. - Ressaltou o Acórdão recorrido com inteira razão que se mostra pertinente a Súmula 187 do Sumo Pretório se o acidente está relacionado com o fato do transporte em si. "Se não está, o fato, inevitável e imprevisível, é estranho ao fato do transporte; equipara-se ao caso fortuito e exime de responsabilidade o transportador" (fls. ...). - O tema não é novo nesta Casa. Quando do julgamento do REsp nº 35.436-6/SP, a Eg. Terceira Turma teve ocasião de examinar evento no qual se envolvera precisamente um passageiro ferido em assalto. A decisão então tomada harmoniza-se com a orientação traçada pela segunda parte da motivação expendida pelo C. Tribunal a quo. Confira-se a sua ementa: "Responsabilidade Civil - Estrada-de-ferro - Passageiro ferido em assalto. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto". - Em seu douto voto, o Sr. Relator, Ministro Eduardo Ribeiro, reportou-se a um precedente também por ele relatado (REsp nº 13.351), em que interviera um fato inteiramente estranho ao transport e em si (caso de um passageiro atingido por uma pedra atirada de fora do veículo). S. Exa., ao evocar ali eventual hipótese de atentado ou de assalto, anotou que a situação se equipara ao fortuito, excluindo-se, assim, a responsabilidade do transportador. - Não se pode argumentar com a alegada falha na segurança, que estaria a cargo da ferrovia. - Ainda que mantivesse a empresa um expressivo corpo de guardas, não teria como impedir a ocorrência de eventos dessa mesma natureza, considerando-se que diariamente passam pelo local milhares de usuários das composições ferroviárias. - Vale recordar que a diretriz imprimida pelo Supremo Tribunal Federal não diverge de tal entendimento. Em ação reparatória de danos movida por parentes de vítima falecida em assalto a ônibus suburbano, a Suprema Corte reputou tratar-se de caso fortuito ou força maior (RTJ 96/1.201, relator Ministro Décio Miranda). - Nesses termos, não há na espécie falar em contrariedade aos arts. 1º e 17 do Dec. Leg. nº 2.681, de 1912, nem tampouco em divergência com a mencionada Súmula nº 187-STF. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. VOTO DO SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Na linha do voto do Sr. Ministro Dias Trindade, há expressiva corrente doutrinária que vem ampliando seu entendimento no sentido de estender à empresa transportadora a responsabilidade quando se verificam fatos como o exposto, em que se atira pedra contra o veículo transportador, ou quando ocorrente a ação criminosa de outrem, responderia a empresa por tais fatos. - No entanto, em termos de jurisprudência, tal corrente ainda não foi agasalhada, o que se verifica não só em relação à jurisprudência então formada no Supremo Tribunal Federal como em relação à jurisprudência até hoje adotada neste Superior Tribunal de Justiça. - Com estas observações e em face dos precedentes deste Tribunal, e especialmente desta Turma, ac ompanho o Sr. Ministro Relator, com a devida vênia do Sr. Ministro Dias Trindade. Ac. de 08-02-1994 (Reg. nº 92.0033833-0) VENCIDO O MIN. DIAS TRINDADE Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 62, outubro de 1994, pág. 271 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Passageiro vítima de assalto. Situação que se equipara ao caso fortuito, pois o dano se deve a causa alheia ao transporte em si.

Nota da redação

RTJ