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CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - EXONERAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

CANCELAMENTO PELO USUÁRIO — CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - EXONERAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora seja inconteste que o contrato adesivo estipula que, em havendo cancelamento até 30 (trinta) dias do embarque, serão isentos de gastos e, em sendo depois, ficam sujeitos às indenizações que houverem, mas não faz qualquer referência a multa, a indenização pode ser indevida, comprovado o caso fortuito ou força maior. - Na espécie, como já dito, o cancelamento ocorreu 48 (quarenta e oito) horas antes do embarque, mas, por enfermidade repentina da mulher do autor, denominado por ele como <<fato inesperado>>, que outro não é senão o caso fortuito ou força maior. - A lei específica não faz qualquer referência a essa excludente. - Somente referência faz uma Deliberação Normativa da EMBRATUR, de nº 131, de 21 de agosto de 1984, que não foi publicada e, em assim sendo, é inaplicável, por lhe faltar a publicidade, "conditio sine qua non" para a sua validade. - Porém, quando se refere ao caso fortuito ou força maior, que pode ensejar o cancelamento por parte do usuário o faz restritamente, e não como mencionado pelo ilustre prolator da sentença recorrida, "in verbis": <<Constituirão motivos para o cancelamento, por parte do usuário, decorrente de culpa ou iniciativa da agência, alteração nos tipos e categorias dos empreendimentos turísticos e das demais áreas, instalações, equipamentos e serviços prometidos, ressalvada a ocorrência comprovada de caso fortuito ou força maior, em que se admitirá a substit uição por estabelecimento similar, em localização, tipo e categoria, inclusive quanto à acomodações a serem oferecidas, no caso de meios de hospedagem>>. - Todavia, é disposição expressa de lei que: <<O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado>>. (art. 1.058 do Código Civil), dispondo o seu parágrafo único que << A doença, embora previsível, é inevitável e, na espécie, sequer foi negada pela ré. - Portanto, "permissa vênia", caracterizado está o caso fortuito ou a força maior, porque os seus efeitos, dada a premência de tempo, não foi possível evitar ou impedir, não tendo sido negado pela ré, mas, muito ao contrário, aceito, e sabido que o caso fortuito ou a força maior isenta o devedor da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, deve a sentença ser mantida. Ac. de 16-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.567 EMFOR 472

Ementa

O caso fortuito ou força maior, em ocorrendo e não negado, exonera o usuário do dever de pagar indenização pelo cancelamento da excursão, embora o contrato seja expresso que, quando a desistência ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do embarque, devida é mormente quando a lei específica não contempla essa obrigação, não podendo Deliberação Normativa da EMBRATUR não publicada ser aplicada, porque é "conditio sine qua non" para a sua validade a publicação.