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REsp 79.906, EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO - PERMANÊNCIA DE HERDEIRO COMO ASSISTENTE - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 79.906.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

ESPÓLIO AUTOR — EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO - PERMANÊNCIA DE HERDEIRO COMO ASSISTENTE - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 79.906
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressoa do exame dos autos dos recursos apensados (REsps nos 76.970 e 79.906) que, no processamento de ação indenizatória por apossamento administrativo, movida pelo Espólio de Alfredo C. F. contra o DER/SP, foi interposto Agravo de Instrumento "visando reformar a r. decisão do Magistrado que indeferiu pedido de admissão" da parte agravante como assistente litisconsorcial do mencionado Espólio. - Sucedeu que, desde então, formaram-se dois autos de Agravo de Instrumento, confrontando a mesma decisão judicial, processados e julgados em separado. Colhe-se, inclusive, que a inicial do segundo, fiel cópia, corresponde integralmente à do primeiro, proclamando a identidade de partes, com a mesma causa de pedir e igual pedido. - Manifesta a repetição, configurada a litispendência (art. 301, §§ 1º , 2º e 3º , CPC), preliminarmente, declaro extinto o processo do REsp nº 79.906, prosseguindo-se com o julgamento concernente ao recurso subjacente, estabilizado processualmente, como adiantado, com identidade de partes, mesma causa de pedir e igual pedido, contidos no processo aqui extinto. Vencida a preliminar ordenatória do processo, registro que o inconformismo foi consubstanciado sob a égide das alíneas a e c, III, art. 105, Constituição Federal, forrado nas afirmações de negação de vigência aos artigos 50, 54, 985, 986 e 990, II, CPC. - Pela seteira da abertura do conhecimento (fl. ... autos apensados), em foco a originária decisão agravada (fl. ...), sobreconcentra-se que o pedido de assistência teve por leito maior os autos do processo de ação ordinária, provocada por ato administrativo, movida contra o DER/SP pelo espólio de Alfredo C. F.. - Sucedeu que o processo pertinente ao conseqüente inventário foi extinto sem o exame de mérito. Porém, pela herdeira interessada, ora recorrente, foi pedida a sua admissão como assistente litisconsorcial do Espólio autor da aludida ação indenizatória. - Aí a questão: extinto o processo de inventário é admissível a pretendida assistência requerida por herdeiro singular (arts. 53, 54 e Parágrafo único, CPC)? - Põe-se, pois, essa questão processual porque bem ou mal, mal ou bem, foi extinto o processo inventarial. - Conquanto anotada a falta do inventário, no caso, destaca-se que o Espólio é parte na multicitada ação indenizatória, evidenciando o requisito da existência de processo pendente, circunstância que, por si, legitima o herdeiro ou co-herdeiro (qualificação não contestada quanto à Recorrente) para intervir como Assistente Litisconsorcial no respectivo processo. Pois, embora não seja possível discussão no âmbito do inventário extinto, o herdeiro tem legitimação para postular relativamente aos direitos apropriados àquela lide, onde é manifesto o interesse do Espólio (parágrafo único, art. 1.580, c/c art. 57, Código Civil; art. 987, CPC). - A rigor, atua como substituto processual do inventariante que, embora legitimado, não integra a relação processual como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Outra vez, ressalta-se que, na espécie, o processo do inventário foi extinto, porém, persistindo a ação ordinária indenizatória com res judicata quanto ao direito vindicado, em fase de liquidação. - Logo, a parte recorrente tem legítimo interesse jurídico no resultado da liquidação do título sentencial, intervindo para discutir sozinh o ou em litisconsórcio com outros ou, por fim, como substituto processual. - Enfim, sabido que, aberta a sucessão, os direitos e ações transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, na espécie, espraia-se a legitimação pelo acervo hereditário para demandar direito seu, máxime quando o Espólio (universalidade de bens, direitos e obrigações) é parte na indicada ação. Outrossim, ainda que o Espólio não tenha personalidade jurídica, mas tendo capacidade formal de ser parte (art. 12, V, CPC), integra dita relação processual. Desse modo, a falta de inventário não veda que, pela composse criada pela transmissão causa mortis, o herdeiro ou co-herdeiro relacione-se processualmente na demanda onde o Espólio é parte, enquanto não houver o pro diviso. Iniciado o processo de inventário, constituído formalmente o inventariante, então, este legitimar-se-á extraordinariamente para defender os interesses dos herdeiros legítimos e testamentários. - Enfim, por extinção do processo, a inexistência de inventário formal, não ilegitima o herdeiro para intervir como assistente litisconsorcial, em ação em que o E

Ementa

Identificada a litispendência, o processo repetido é declarado extinto. - Legitimado o Espólio para propor a ação, extinto o processo do inventário, legitima-se o herdeiro do acervo hereditário (direitos e ações) para a assistência litisconsorcial na demanda pendente, enquanto não houver o "pro diviso", podendo defender o seu direito, ainda que o assistido omita-se de suas obrigações processuais. A hipótese de oposição à assistência ou efetiva contrariedade não obstaculiza a intervenção processual do assistente.