RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
EXPLOSÃO DE BOTIJÃO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por mais que se esforçasse, não conseguiu a ré afastar o nexo de causalidade entre a sua atividade comercial e o deplorável acidente de que dão conta os autos. A vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros logo após o acidente, órgão técnico e insuspeito, aponta como causa do evento o escapamento de gás num botijão de treze quilos, consoante certidão ... destes autos. A prova oral, por seu turno, deixou claro que esse botijão foi fornecido pela ré no próprio dia do acidente. - Sem fundamento a vigorosa impugnação feita pela ré aos depoimentos ... . São testemunhas que vivenciaram os fatos desde os seus primeiros momentos, dignas, portanto, de credibilidade. Observe-se que M. P. M. ... teve seu nome referido na certidão do Corpo de Bombeiros, e N. A. N. é vizinha das autoras, mora em casa construída no mesmo terreno, na parte dos fundos. Essa testemunha, insuspeita, afirma que a S. serve a área e que no dia do acidente comprara também botijão de gás num dos seus caminhões. - Ora, por que iria essa testemunha atribuir à ré a distribuição de gás na área se outra empresa fosse realmente a distribuidora? Por que a ré não provou que a área é efetivamente servida por outra empresa, coisa que lhe seria muito fácil já que existe uma repartição do mercado entre as várias distribuidoras? Quedou-se silente neste ponto porque não tinha nenhuma contra-prova a p roduzir, limitando-se a tentar desmoralizar, sem sucesso, os depoimentos das testemunhas. - Ora, antes mesmo da Constituição de 1988 e do Código de Consumidor a responsabilidade das distribuidoras de gás engarrafado já era presumida em relação aos acidentes de consumo. E assim era, e continua sendo, porque assumem uma obrigação de resultado quanto ao produto que fazem chegar aos lares dos consumidores. Não faz sentido, perante qualquer ordem jurídica, possa alguém fornecer um produto de alta periculosidade como o gás, sem a necessária e devida segurança para os seus consumidores, de tal sorte que venha a funcionar, como no caso dos autos, como verdadeira bomba incendiária no seio de uma família, na hora do repouso noturno, quando todos os seus membros estavam no aconchego do lar. - Assim, provado que o incêndio, que causou a morte da vítima e ferimentos em duas das autoras, teve por causa a explosão de um botijão de gás fornecido pela ré, exsurge o seu dever de indenizar, dever esse que só poderia ser afastado por inequívoca prova de inexistência desse nexo causal, o que, no caso, não foi feito. - Passando agora ao recurso das autoras, entendo que a indenização pelo dano moral, fixado na sentença em 100 salários mínimos, deve ser elevado, sem chegar, todavia, ao valor pleiteado pelas suplicantes porque o dano não é meio de lucro ou de enriquecimento. Entendo, de acordo com a jurisprudência da Câmara, que a verba pelo dano moral deve ser fixada em 300 salários mínimos, assim distribuídos: 200 salários mínimos para C. C. e E. C., na proporção de 100 salários para cada uma, eis que, além do sofrimento pela morte do esposo e pai respectivamente, sofreram queimaduras graves e múltiplas, que lhes deixou deformidade física; 100 salários mínimos para B. e P., na proporção de 50 salários para cada um. - A cumulação do dano material e moral já se tornou pacífica na doutrina e jurisprudência, hoje consolidada na súmula 37 (*) do Eg . Superior Tribunal de Justiça, sendo por isso ultrapassada a tese da inacumulabilidade sustentada pela ré. Inadmissível, todavia, a cumulação do dano moral com o estético, sob pena de se fazer "bis in idem", porque este nada mais é que um aspecto daquele. - Devida é também a indenização pelos móveis e utensílios destruídos pela explosão seguida de incêndio. A prova desses bens, "data venia" do douto sentenciante, encontra-se na certidão do Corpo de Bombeiros ... . Diz ali que ficaram destruídos, além das paredes da sala e cozinha, um guarda roupa, uma cama de casal, uma mezinha de cabeceira, uma estante de madeira e várias roupas. Ademais, segundo as regras de experiência comum, certos móveis existem em todas as casas, bem como roupas, por mais humildes que sejam seus donos. O valor desses bens será apurada em liquidação de sentença por arbitramento. - Com razão ainda as autoras no respeitante aos juros de mora; são eles devidos, nos termos do art. 962 do Código Civil, a partir do evento. A expressão delito inserta nesse dispositivo legal deve ser entendida como ilícito p
Ementa
O fornecedor de gás em botijão assume obrigação de resultado em relação ao produto que faz chegar aos lares dos consumidores, pelo que, mesmo antes da Constituição de 88 e do Código do Consumidor, a sua responsabilidade era presumida em face dos acidentes de consumo. Assim, provado que o incêndio, que causou a morte de uma vítima e ferimentos em outras duas, teve por causa a explosão de um botijão de gás fornecido pela ré, exsurge o seu dever de indenizar, dever esse que só poderia ser afastado por inequívoca prova de inexistência desse nexo causal.
