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re -, HIPÓTESE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - ÉPOCA EM QUE O TESTE DO HIV NÃO ERA OBRIGATÓRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

MENOR VITIMADO PELA AIDS — HIPÓTESE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - ÉPOCA EM QUE O TESTE DO HIV NÃO ERA OBRIGATÓRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim sendo, além de não demonstrado o nexo causal (a vítima poderia ter se contaminado por outro meio, inclusive pelo uso de agulha de injeção não descartável, como era comum na época), também não ficou provada a culpa do réu, por negligência, especificamente por ter aplicado na vítima certa quantidade de sangue proveniente do Banco de Sangue de Santos, que era o fornecedor habitual de plasma àquele Hospital. - A propósito, a médica K. M. T., que cuidava da vítima desde os oito meses de vida, declarou em Juízo: "Que à época dos fatos, o conhecimento a respeito da AIDS, principalmente infantil, vinha apenas da literatura, sendo que o primeiro caso constatado de AIDS em Santos foi efetivado pela própria depoente no ano de 1987. Que em 1985 não se tinha ainda noção das formas de contágio ou dos grupos de risco, inexistindo regulamentação a respeito. Que à época não se comentava muito a respeito da doença, não se podendo conhecer quais as condições de sua evitabilidade. Que à época dos fatos já se vacinavam as crianças contra tuberculose, pólio, difteria, tétano, coqueluche e sarampo. Que nenhuma dessas vacinas eram ministradas na forma intravenosa, salvo por acidente, sendo que, via de regra, a forma era intramuscular ou via oral. Que há probabilidade de alguém ser infectado pela AIDS em razão de injeção que perfura algum vaso sangüíneo e cuja agulha esteja contaminada ou o próprio líquido. A depoente conhece os fatos na literatura. Que à época dos fatos era comum o uso de uma única agulha na aplicação de vacinas às crianças. Que as agulhas eram passadas sobre uma chama para a desinfeção. Que dependendo do tipo de agulha à época dos fatos era comum o reaproveitamento, após esterilização. Que os pacientes infantis da depoente são internados usualmente no Hospital Infantil Gonzaga, sendo este o único de sua confiabilidade. Tal fato ocorre em relação aos seus pacientes particulares. Que nunca ocorreu fato de qualquer hospital ter contestado uma medicação que a depoente tenha ministrado. Que é a própria depoente que faz a verificação em seus pacientes a respeito de que está ou não sendo seguida a medicação prescrita, sendo que o Hospital só interfere quando ocorrer urgências, na falta da depoente no local. Que a depoente sabe que as bolsas de plasma são acompanhadas de um cartão com um termo testado", com especificação dos testes realizados. Que a depoente desconhece a existência de precedentes em relação aos plasmas que eram ministrados no Hospital, em qualquer tipo de vírus. Que em 1985 não era possível verificar a existência do HIV no plasma porque não se dispunha do teste. Que a depoente sabe que é um período muito variável que possibilita uma pessoa ter o vírus da AIDS e este não ser detectado. Que também há o período de incubação e hoje já se fala em mais de sete anos. Que mesmo hoje se uma das pessoas que forneceu sangue para a obtenção do plasma estiver no período chamado de "janela imunológica" e ter seu teste negativo, o teste do plasma será também negativo" ... . - Também os médicos L. A. S. e E. T. N. informaram que em 1985 ainda não era possível fazer os testes de HIV em Santos; tais testes só foram iniciados posteriormente, naquela cidade, em fins de 1986 ou início de 1987 ... . E o médico A. E. afirmou que em Santos, no ano de 1985, a maior preocupação em relação à AIDS advin ha da situação de risco emanada pelos homossexuais, ao passo que atualmente a situação de risco maior recai sobre os drogados ... . - Se não provada a culpa do réu, também não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que, na época da internação da vítima, mal se tinha notícia, no Brasil, a respeito da AIDS e, como já visto, não havia legislação ou sequer regulamentação, de qualquer natureza, que obrigasse médicos e hospitais à adoção de cautelas, hoje exigidas, com referência às transfusões de sangue. - A conduta do réu de nenhum modo induz à suposição de negligência no tocante ao tratamento ministrado à vítima, inclusive com relação à transfusão de sangue, pois este foi fornecido pelo Banco de Sangue de Santos, cuja idoneidade não foi posta em dúvida. Ademais, ao que consta dos autos, era o único fornecedor de sangue ao Hospital-réu, como confirmou o médico A. E. ... . não havia, pois, como exigir outra conduta por parte do réu, nem se lhe pode atribuir qualquer modalidade de culpa na condução do caso em exame. - Analisando a

Ementa

Na época em que a menor esteve internada no hospital (1985), não havia obrigatoriedade legal do uso do teste anti-HIV, o que ocorreu, no Estado de São Paulo, somente a partir da Lei 5.190, de 20-6-86, e em âmbito nacional, com a Lei 7.645, de 25-1-88. Enquanto o teste não era disponível, a única forma de identificação de um portador do vírus HIV era a seleção dos doadores, com o afastamento dos indivíduos pertencentes a grupo de risco. Havia a possibilidade de triagem clínica dos doadores, com uma eficiência calculada em torno de 50 a 70%, conforme a população.