EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

MORTE DE FILHO MENOR CONTAMINADO PELO VÍRUS DA AIDS EM TRANSFUSÃO DE SANGUE — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As alegações do apelado no sentido de que não pode o Hospital ser responsabilizado pela transmissão do vírus ao menor, uma vez que a contaminação podia ter ocorrido na CSSJ, ou através da doadora, ou mesmo pelo leite materno ou culpa do Banco de Sangue FL, não podem ser aceitas, pois responsável há que ser quem utiliza o sangue para transfusões. - No momento em que o sangue é aplicado é dever do aplicador verificar sua procedência, bem como sua pureza. - Não pode o autor da transfusão eximir-se de culpa ao fundamento de que alguém o cedeu contaminado. - Também não procede a alegação de que o Banco de Sangue FL seria culpado porque o Hospital não está obrigado a fazer a transfusão sem antes examinar a sua qualidade. - Como agravante em relação ao apelado a existência nos autos de uma sentença condenatória contra o administrador do Hospital, que mantinha irregularmente nas suas dependências um Banco de Sangue sem os cuidados necessários. - A negligência do hospital no caso é manifesta, pois vinha operando com sangue de seu estoque, sem obedecer as prescrições legais, agindo sem as cautelas necessárias. - O apelado ainda tentou justificar-se debitando à apelante a falta de provas, dizendo que ela não carreou para os autos a prova da fonte de aquisição do HIV pelo menor, mas o seu argumento não pode ser aceito, considerando que em hipótese alguma podia fazer a transfusão do sangue sem verificar antes as suas condições. - Não há nos autos a menor prova de que o menor tenha se submetido na CSSJ a qualquer transfusão de sangue ou tenha estado em contato com sangue contaminado quando de seu nascimento prematuro. - A notícia que se tem nos autos é que indigitada criança foi transferida no dia seguinte para o Hospital SL. - Este Hospital, que mantinha irregularmente um Banco de Sangue, como já disse, aceitou o sangue da doadora sem examiná-lo, colocando apenas no estoque para posterior utilização. - Não provando o apelado que o sangue utilizado na transfusão foi o da doadora, para todos os efeitos o que se tem de admitir é que o sangue da transfusão foi o do estoque. - Por tais razões, provada a culpa do Hospital S.L. nega-se provimento aos agravos e dá-se provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos a título de dano moral, e nas despesas de luto, funeral e hospitalares a serem apuradas em execução, além das custas e honorários de advogado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, esclarecendo-se nesta oportunidade que não houve julgamento "ultra petita" (a autora pediu 200 salários mínimos), porque 200 (duzentos) são concedidos na forma pedida, e mais duzentos para compensar a não concessão pela indenização pela morte de filho menor, somando-se, portanto, 400 salários mínimos. Ac. de 06-11-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.638 EMFOR 567

Ementa

Responsabilidade do hospital que não examinou antes o sangue utilizado que estava em seu estoque. Indenização que concede a título de dano moral, além das despesas hospitalares, luto e funeral.