RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
ERRO MÉDICO — IRRELEVÂNCIA DE SER O PREPOSTO REMUNERADO OU NÃO PELO CONVÊNIO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL - OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DA PREPOSIÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tornou-se fato praticamente incontroverso, e resultante da perícia neurológica, o de que a dormência sofrida pela autora e conseqüente paralisia foram subseqüentes a "aracnoidite constritiva pós-anestésica", o que veio comprimir e debilitar a medula espinhal. - Em suma: a debilidade ou incapacidade permanente da apelada resultou de problemas relacionados com a anestesia raquiana. - A respeito de possíveis seqüelas de sua aplicação, verberou o perito: "... as publicações especializadas são unânimes em apontar tal seqüela entre as possíveis complicações pós-anestésicas raquianas". - Obviamente, ante esse quadro, a ação não poderia persistir quanto ao médico operador, ante o sucesso da cirurgia e ainda pelo fato de nada ter com relação aos trabalhos de anestesia. Correta a improcedência da ação contra o Dr. José B M. - No histórico do laudo, vê-se importante subsídio trazido pela perícia, o que se pode traduzir no seguinte: "... Os documentos médicos dos autos, referentes aos prontuário hospitalar não mostram registro referente a exame pré-anestésico". - Ora, diante das seqüelas possíveis em razão da raqueanestesia, cumpria ao hospital velar para que a sua aplicação fosse cercada de segurança à paciente, através do exame pré-anestésico, o que não se fez. - No caso, emerge irrelevante ser o anestesista remunerado pela Previdência Social ou pelo próprio hospita l, como seu empregado ou não. - Outro não é o entendimento do consagrado AGUIAR DIAS, quando sustenta, a respeito: "... O médico responde também por fato de terceiro. Este é o caso dos proprietários e dos diretores das casas de saúde, responsáveis pelos médicos, enfermeiros e auxiliares. A noção de preposto, neste domínio, não se confunde com a que se lhe empresta no terreno extracontratual, porque, no caso em apreciação, é em virtude de uma garantia convencional implícita que o contratante responde pelo fato de seus auxiliares" (in Da Responsabilidade Civil, 4ª ed., Rio, Forense, v. I/306). - A seguir, pontifica o Corifeu da responsabilidade civil: "... Obrigação semelhante à dos hoteleiros têm os proprietários de hospitais. Na realidade, essa obrigação participa do caráter das duas responsabilidades com que se identifica, isto é, tanto compreende deveres de assistência médica, como de hospedagem, cada qual na medida e proporção em que respondem, isoladamente, os respectivos agentes" (ob. cit., p. 391). - No caso, entende-se ocorrer verdadeira sub-rogação da preposição, caso não seja mesmo o anestesista empregado do hospital apelante, isso em decorrência do indiscutível convênio mantido entre o réu e a Previdência Social. - Independente mesmo de tais circunstância, que poderiam não se enquadrar no inc. III do art. 1.521 do CC, para efeito da responsabilidade - no caso objetiva - repetimos: Diante da possível seqüela de uma anestesia raquiana, cumpria ao hospital velar para que sua aplicação fosse cercada da necessária segurança à paciente, por meio do exame pré-anestésico, o que não fez. - No tocante ao critério de fixação da indenização, adotado na sentença, à falta de elementos palpáveis, entende-se justa e razoável a sua fixação em um salário mínimo. - Embora não tenha sido correta a limitação temporal do pensionamento até os 65 anos de idade da apelada, já que deveria ser vitalício, não se modifica a sentença à ausência de recurso da parte prejudicada. - Do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e nego provimento à apelação, impondo ao apelante o pagamento das custas processuais. Ac. de 10-12-1991 Revista dos Tribunais - ano 82 - março de 1993 - vol. 689 - pág. 227 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Responsabiliza-se civilmente o hospital, em virtude de erro médico ocorrido em suas dependências, se não cuida de fazer exame pré-anestésico em seus pacientes, mormente quando são reconhecidas as possíveis complicações do tipo de anestesia aplicada. - Considera-se irrelevante, para fins de responsabilidade civil, o fato de ser o preposto remunerado ou não pelo próprio hospital, dada a existência de convênio com a Previdência Social, ocorrendo verdadeira sub-rogação da preposição.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
