RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
INFECÇÃO HOSPITALAR — LIAME DE RESPONSABILIDADE - REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Cumulada com Pedido de Compensação. - Segundo consta, no dia 21.05.1989, a autora teria sido internada, sob responsabilidade do Dr. L.F.C.B., na Maternidade..., para dar à luz a uma criança, que acabou nascendo por volta de 21 horas. Ao chegar à maternidade, teria a autora ocupado o apartamento M-2. Por volta de 19 horas, face a constatação de avarias nos aparelhos de som, de televisão e ar-condicionado, a autora teria sido removida, após simples troca da roupa de cama, para outro apartamento que vagara. A internação teria perdurado até às 12 horas do dia 28.05.1989. Ao chegar em casa, teria recebido, por volta de 17 horas, visita de outro médico, Dr. A.C.F.C., que constatou estar a autora com pneumonia. Foi então encaminhada ao Hospital... e, posteriormente, ao Hospital... Submeteu-se a vários exames, punção pleural e drenagem do referido órgão. A enfermidade teria deixado seqüelas. Atribuindo culpa aos réus, ajuizou a presente, que acabou sendo julgada improcedente. - Inconformada com a decisão de primeira instância, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando que o julgamento contraria a prova dos autos e entendimento dominante neste Tribunal. - O Recurso é tempestivo, foi regularmente processado e está preparado. - A recorrente internou-se na maternidade no dia 21.05.1989 para submeter-se a parto cesáreo. - Pelo exposto na peça inicial e demais manifestações feitas ao longo do processo, teria contraído pneumonia de segundo grau em razão do tratamento negligente recebido na maternidade e da conduta irresponsável do médico. - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em seu livro "Responsabilidade Civil" (3ª Edição, Forense, 1992, p. 154) afirma que a chamada "infecção hospitalar" tem ocorrido com certa freqüência e, se ela foi motivada por assepsia deficiente ou ausência de cautelas idôneas, o hospital pode ser responsabilizado. - No caso vertente, exame algum foi feito para provar que a pneumonia da recorrente foi adquirida durante sua internação na maternidade e nem mesmo se conseguiu provar que a assepsia dos aposentos ocupados era deficiente. - A perícia não constatou qualquer anormalidade nos serviços de limpeza da maternidade. O laudo crítico foi elaborado basicamente com informações fornecidas pelos acompanhantes da recorrente por ocasião do internamento e, assim, não merece crédito. - Ao notar o insucesso da prova relativa à falta de higiene do hospital, procurou a recorrente dar ênfase à existência de piso acarpetado e inalação feita. Mas também não teve êxito, pois não há qualquer prova que leve à conclusão de que aludidos detalhes tenham, efetivamente, provocado a pneumonia. - Com relação ao médico, é bem verdade que a perícia feita concluiu pela sua culpa. - Não menos verdadeiro, contudo, é que o juiz não fica vinculado às conclusões do laudo (artigo 436 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos. "Para que a responsabilidade do médico emerja, mister se faz que o doente ou seus herdeiros demonstrem que o resultado funesto, por ele experimentado, derivou de negligência ou imprudência do profissional." ("In" "Direito Civil", de SÍLVIO RODRIGUES, volume 4, 3ª ed., Saraiva, 1979, p. 257.) - Ora, a recorrente permaneceu internada no período de 21 a 28.05.1989 para dar à luz a uma criança. Durante o período de internação, sua temperatura mais elevada foi de 37º C, o que representa na terminologia médica "febrícula"; e ao voltar para casa, mesmo sentindo piorar seu estado de saúde, não procurou pelo réu, que, por sua vez, todo dia, pela manhã, durante o período de internação, passava pela maternidade para assistir a recorr ente. - A própria testemunha arrolada pela recorrente, Dr. A.C.F.C., informou que, nos casos de pneumonia bilateral, prefere fazer o tratamento na casa do enfermo. - Portanto, o fato de ter concedido alta para a recorrente não faz do réu o culpado pelo desencadeamento do processo pneumônico. - Culpa haveria se, procurado após ter dado alta, o réu se mostrasse negligente ou agisse com imprudência. Mas tal não ocorreu. Após deixar a maternidade, a recorrente não mais procurou o réu, em que pese ter marcado comparecimento em seu consultório para a segunda-feira (dia 26). - Sem ter comunicado o agravamento de seu estado de saúde, após ter deixado o hospital, a recorrente não pode imputar ao réu comportamento irresponsável. - Em síntese, se a vítima sofre dano, mas não se evidencia o liame de causalidade com o comportamento do réu, i
Ementa
Se a vítima sofre dano, mas não se evidencia o liame de causalidade com o comportamento do réu, improcedente será o pleito indenizatório.
