RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
TRAUMATISMO DE PARTO — DECORRÊNCIA - PARALISIA BRAQUIAL - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A indagação seguinte consiste em perquirir sobre a responsabilidade pela paralisia, esta, aliás, não negada. O vínculo paciente-hospital acha-se provado até por documento trazido com a peça de defesa, contendo, entre outros pormenores, o registro e data da internação, o nome e a qualificação da paciente, o diagnóstico provisório dado como "gravidez a termo" e o nome do médico destacado para o atendimento. Não se pode negar, portanto a existência de um contrato. - Presumindo-se a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341, do STF), competia ao autor demostrar a culpa do empregado, cabendo à ré afastar a presunção. Quanto aos enfermeiros, lê-se na obra de TERESA A. LOPES DE MAGALHÃES (O Dano Estético, Responsabilidade Civil, pág. 64), "na maioria são eles empregados de médicos e hospitais. Nesse caso há presunção de culpa do empregador, devendo a vítima acionar este último pelos danos cometidos por aquele. Haverá reversão do ônus da prova, tendo o patrão que provar sua não-culpa". - .......................................................................................................................................... - Percorrendo os repertórios de jurisprudência inúmeros são os casos de indenização, no gênero: - Decidiu o STF: "Responsabilidade Civil de Hospital - Ato de enfermagem praticado por empregado seu(enfermeiro), em doente internado no estabelecimento, ocasionando perda parcial de membro superior - responsabilidade indenizatória com a inclusão do dano moral resultante da mutilação" (RTJ, 62/255). - Do Tribunal de Justiça do Rio de J aneiro: "Procede ação contra estabelecimento hospitalar por omissão e ação de seus prepostos, havendo culpa "in eligendo"" (RT, 568/157). - Do Tribunal de São Paulo: "Responsabilidade civil - Perdas e danos - Amputação da mão esquerda de menor hospitalizado - Reação indesejável à medicação aplicada - Culpa da entidade hospitalar que responde pelos atos do médico, seu empregado - Nexo de causalidade comprovado" (RT, .... 572/101). - Finalmente, do Tribunal Catarinense: "Responsabilidade civil. Hospital. Ato praticado por preposto do estabelecimento hospitalar . Ofensa à saúde do paciente internado. Dever de indenizar" (JC, vol. 30/326). - Inarredável, assim, a obrigação de indenizar já que os médicos e parteiras são obrigados a satisfazer o dano, sempre que dá imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento (art. 1.545, do CC), a liquidação pode ser feita por arbitramento, com aplicação analógica da lei acidentária, conforme pedido, sem impugnação, na inicial. - Em conclusão, o recurso é provido, para ser julgada procedente a pretensão, condenada a requerida no pagamento das custas processuais e invertido o ônus da sucumbência. Ac. de 29-09-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 90 EMFOR 479
Ementa
Resultado de todo o debate processual que o autor, quando de seu nascimento, sofreu paralisia braquial e encurtamento do braço direito, provocadas por traumatismo de parto, e comprovado o vínculo do paciente-hospital, responde o estabelecimento pelo ato culposo do empregado.
Nota da redação
RTJ
