RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
REVELAÇÃO DE DOENÇA DO PACIENTE AO SEGURADOR — VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese o respeito devido ao eminente e culto prolator do voto vencido, a razão está com a douta maioria, que manteve a sentença de 1º grau, que, por sua vez, desacolhera a pretensão autoral. - Não ocorreu na espécie, a alegada quebra de sigilo médico, pelo menos por parte do embargado, pelo que não pode ser ele condenado a indenizar. - O marido da embargante era segurado, tendo celebrado contrato de seguro de saúde com a Seguro Saúde Bradesco, e, nesta condição, foi internado no hospital mantido pelo embargado, para tratamento clínico, ali permanecendo por vários dias. - Instado pela seguradora, que paga as despesas médicas e serviços, o hospital lhe encaminhou a ficha médica, onde constava não só a doença que acometera o segurado, como toda a anamnese e a evolução do tratamento. - Foi esta ficha que se tornou pública, quando a seguradora a anexou em ação de cobrança, para recuperar o que pagara, a título de internação. - O contrato de seguro, como se sabe, se funda, essencialmente, no princípio de boa-fé, que exige das partes contratantes, e em especial do segurado, absoluta transparência não podendo ele omitir qualquer informação que possa influir na aceitação do risco ou o seu agravamento. - Também se obriga o segurado a esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, para que possa a seguradora aferir se estaria ele coberto pela apólice. - Logo, quem celebra um contrato de seguro de saúde já sabe, de antemão, que suas doenças não podem ser omitidas ao segurador, e com todas as minúcias, para se verificar se estão ou não cobertas. - Ao se internar em hospital, conveniado, que lhe presta os serviços médicos e recebe a remuneração da seguradora, tem que saber que o estabelecimento médico não pode lhe deixar de fornecer todas as informações sobre a doença ou os procedimentos clínicos ou cirúrgicos, sob pena de ser privado do pagamento dos seus serviços. - Quem quiser preservar, em caráter absoluto, sua privacidade, quanto à doença que o acomete, deve submeter-se a tratamento particular, responsabilizando-se, direta e pessoalmente, pelas despesas. - Ressalte-se que o embargado não tornou pública a informação, fornecendo-a, diretamente, à seguradora, e através de seus médicos auditores. - Foi a seguradora que, em ação de cobrança que moveu contra a viúva para lhe cobrar os custos do tratamento, que considerou indevido, anexou aos autos a ficha médica, tornando pública a doença. - Logo, a pretensão indenizatória está incorretamente endereçada, e, em tese, deveria se dirigir em face da seguradora, já que foi ela que tornou pública a informação, e, não o embargado, que se limitou a cumprir as normas contratuais. - Ao se internar no hospital do embargado, o paciente não poderia ignorar, já que optou pelo pagamento a ser feito pela seguradora, diretamente ao nosocômio, e não pelo sistema se reembolso, que sua patologia teria que ser relevada à seguradora. E o hospital, que persegue o lucro, o que, em sociedade capitalista não é pecado, não poderia correr o risco de se ver privado da justa remuneração pelos serviços prestados, para preservar o seguro profissi onal, que o próprio segurado aceitou romper-se, ao preferir o sistema de pagamento direto. - Vale lembrar que o hospital só forneceu a ficha médica quando instado pela seguradora, e após vários dias de internação. - Não se lhe poderia exigir conduta diversa, sob pena de se ver descredenciado ou não remunerado pelos serviços já prestados. - Não lhe cabe qualquer responsabilidade se a seguradora faz uso inadequado das informações a ela prestadas ou a torna pública. - Quanto aos danos materiais, nenhuma prova se produziu que a remoção teria agravado o estado de saúde do paciente ou lhe causado dano físico, pelo que também indevida esta verba. - Por este fundamento, são reconhecidos os embargos, para, no mérito, serem rejeitados, prevalecendo, em todos os seus termos, o voto majoritário. Ac. de 20-02-1997 VENCIDO O RELATOR DES. ARRUDA FRANÇA. Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 135. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Não constitui violação de segredo profissional nem ato ilícito a revelação, pelo hospital onde se encontra internado o paciente, à segurador responsável pelo pagamento de suas despesas hospitalares, de sua doença, fornecendo a ficha médica, para que possa ela aferir se a patologia apresentada pelo segurado se enquadra nas previsões nas previsões contratuais de cobertura, fato que não é ignorado pelos que aderem aos planos. Também não restou provado que a remoção do paciente para outro hospital lhe tenha agravado a doença ou causado dano, pelo que deve prevalecer o voto majoritário, que assim também entendeu Rejeição dos embargos, por maioria, contra o voto do Relator, que os acolhia.
