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STF, RE 71.465, CONTAMINAÇÃO POR TRANSFUSÃO DE SANGUE - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 71.465.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

MENOR VITIMADO PELA AIDS — CONTAMINAÇÃO POR TRANSFUSÃO DE SANGUE - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 71.465
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que a responsabilidade, no caso, é contratual. A obrigação assumida é de meio e não de resultado. O hospital apenas se obrigou a tratar o doente com zelo, diligência e carinho adequados, utilizando-se dos recursos profissionais, não se obrigando, portanto, a salvar o doente. - Para que sua responsabilidade emerja, necessária é a prova da negligência ou imprudência profissional. - Resultaram incontestes, contudo, por administrarem ao menor sangue contaminado, colhido negligentemente e bem assim de forma imprudente se comportou o hospital ao selecionar a fornecedora, a clínica hemoterápica, em tempos em que a AIDS assume proporções preocupantes. - Se a transfusão submetia a criança a riscos, deveria ser criteriosamente ministrada, o que não ocorreu. Assim, é incontroverso que a enfermidade fatal foi contraída em decorrência da transfusão sangüínea. - O doador efetivamente era portador do vírus. A coleta ocorreu a 19.08.86 e a transfusão a 28.08.86 (fls.). - A Lei Estadual nº 5.190, de 20.06.86, obrigava a realização de testes para detecção do vírus (fl.). - Tanto o doador como o menor faleceram vítimas da enfermidade, como se vê às fls.. - O perito não encontrou nos registros do banco de sangue, prova do exame anti-AIDS (fl.). - Nos livros apreendidos pela fiscalização existia uma anotação da enfermagem solicitando que o exame daquele doador fosse entregue apenas pelo médico responsável pelo setor (fls.). - Na contestação, à fl., a clínica hemoterápica diz que quand o o teste era positivo, fazia constar do livro próprio, de uso obrigatório, uma anotação no sentido de que o resultado estava com o Dr. G., hemoterapeuta responsável, que então entrava em contato com o portador do vírus, prestando-lhe orientação. Importa que o banco de sangue não demonstrou tivesse feito o teste anti-AIDS, que a legislação em vigor tinha como obrigatório (Lei Estadual nº 5.190, de 20.06.86) e que a prudência exigia ou, por desorganização, não considerou o resultado do teste feito. - Reconheceu a r. sentença que, por ocasião da doação, o aidético em questão já estava em fase adiantada, tanto que faleceu nove meses depois (fl.). Impressionou-me o MM. juiz com o documento de fl., do Hospital E.R., atestando em 30.03.87, cerca de quatro meses antes da morte, que o doador em questão não era portador do vírus. - Mas esse documento, juntado por cópia, não está autenticado, enquanto que os imediatamente anterior e posterior sim. - Não poderia, contudo, ser levado em consideração, nos termos do artigo 384 do CPC, porque não autenticado pelo escrivão, que tem fé pública. - Nos termos da literatura médica referida, tais testes não são seguros, como igualmente admitiu a perícia (fl.). - Nessas circunstâncias, mais ainda deveria o hospital se cercar de cautelas, não adquirindo sangue de laboratório não confiável, desorganizado, como constatou a perícia (fl. 259), tanto que fechado pelas autoridades responsáveis pela saúde pública, como noticiou a imprensa em 24.02.88 (fl.), por dar como bom sangue com sífilis e hepatite B. - Em assim sendo, a procedência da ação, ao menos em parte, era de rigor. - Serão indenizadas as despesas médico-hospitalares a partir da transfusão que desencadeou a doença, as despesas com os funerais. e também os lucros cessantes da mãe, que deixou o emprego para cuidar do filho, de pouco mais de 02 (dois) anos de idade. Mesmo em se considerando que era solt eira e morava com os pais, a avó da criança desse mister não poderia se desincumbir, porque cardíaca, tanto que em dezembro de 1987 se submeteu à cirurgia (fl.). Deixou o emprego, como provam os documentos de fls., em outubro de 1986, quando instalada a doença no menor, que necessitou de reiteradas internações hospitalares, até o óbito. Em Execução apurar-se-á, segundo informes do empregador ou da categoria profissional a que pertencia a mãe do menor, qual o salário atual, se empregada estivesse apurando-se depois, por cálculo, o montante, a partir de janeiro de 1987, como pede (fl.), até o óbito, 20.01.88. - Por fim, nos termos da Súmula nº 491 do STF, é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. - Nos termos do pedido, o pagamento dessa pensão iniciar-se-á do óbito, como se o menor tivesse 14 (quatorze) anos de idade, embora a nova ordem constitucional permita o trabalho aos 12 (doze), mas assim foi o pedido. - Perdurará a pensão, até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme iterativa jurispru

Ementa

Menor internado em hospital, onde recebeu transfusão sangüínea e veio a falecer em decorrência da AIDS. Ausência do teste anti-AIDS no sangue a ser utilizado, conforme exigência da Lei Estadual nº 5.190, de 20.06.86. Responsabilidade contratual do hospital que adquiriu sangue de laboratório não confiável, sobrevindo, destarte, a condenação solidária.