RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
INFECÇÃO HOSPITALAR — DANOS DECORRENTES - INDENIZAÇÃO - QUANDO CABE
- Recurso
- REsp 56.101-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Relativamente à indigitada ofensa ao art. 159 do Código Civil, não há como prosperar o apelo. - O acórdão impugnado, ao contrário do que diz o recorrente, assentou achar-se "demonstrado o dano e o nexo de causalidade pois imputável ao hospital que não cuidou de todas as necessárias preocupações para evitá-lo". E a ocorrência do caso fortuito, fato impeditivo do direito da autora, impondo-se ao réu o onus probandi, restou afastada expressamente. Daí não se poder argumentar, como faz o recorrente, com a adoção pelo julgado da sua responsabilidade objetiva. - Pertinentes, ademais, as observações lançadas no voto-vogal pelo Juiz Ximenes Carneiro, do qual extraio: "WANDERBY LACERDA PANASCO, em sua obra A Responsabilidade Civil, Penal e Ética dos Médicos, Forense, a respeito do tema, diz: "3 - Paciente internado que sofre lesões alheias à enfermidade, derivadas do instrumental hospitalar, abandono noturno, deficiência das instalações. Trata-se de infração à cláusula tácita contratual de incolumidade nas relações paciente-hospital. Lembramos que a obrigação do hospital, como a do médico, é de meio e não de resultado. Em conseqüência, não sofre nenhuma sanção por não curar o doente, se seu atendimento foi prudente e diligente, mas terá que reparar o dano emergido da infração da cláusula de incolumidade, isto é, 'a razão por que assim acontece é explicada com incomparável clareza por Savatier, ao most rar que a prova, na responsabilidade civil contratual, recai sobre o devedor ou sobre o credor, conforme se trate de obrigação de meio ou de resultado. Assim aconteceu com o transporte, a cujo propósito antigamente se exigia, do viajante, prova da culpa do transportador. Se hoje, ao contrário, se exigisse do último a prova de que não pode ser responsabilizado, não é porque se negasse, até então, o caráter contratual das relações entre eles, mas porque, antigamente, o contrato de transporte não se encarava como obrigação de resultado. Assim, a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a, simplesmente, conduzir-se de certa forma. É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Contudo, a existência, no contrato de serviços médicos, de uma cláusula de incolumidade não poderia ser negada. Não alcança, de certo, domínio tão amplo quanto o da obrigação do transportador, que garante ao viajante levá-lo são e salvo ao lugar do destino, mas envolve a obrigação geral de prudência e diligência' (págs. ...). Nesse caso, o ônus da prova de que a infecção hospitalar se instalou no organismo da autora por caso fortuito era do réu, que dela não se desincumbiu, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe." - Trago à colação, a fim de melhor ilustrar o tema, artigo do Senador Josaphat Marinho sob o título "O erro médico e a responsabilidade civil" (caderno "Direito e Justiça", "Correio Braziliense", 24.10.94), no qual S. Exa., dentre outras considerações, sublinha: "5. Merece relevo a questão da responsabilidade médica em função dos estabelecimentos hospitalares. Há que distinguir as hipóteses suscetíveis de ocorrer, variando, com a prova que se fizer, a definição da responsabilidade. São inúmeros os casos distintos. Numa tentativa de generalizar soluções básicas, CAIO MÁRIO indaga se a culpa é do hospital, ou do médico ou de ambos, e mencionando AGUIAR DIAS SAVATIER e decisão judicial, assevera: 'Se o médico não pertence ao hospital, e apenas se utiliza dele, a responsabilidade é pessoal. Em caso contrário, sendo o médico integrante da equipe hospitalar ou vinculado por uma relação de emprego, o hospital é civilmente responsável na forma do direito comum. Decidiu-se, contudo, que a ausência de médico de plantão importa em responsabilidade do hospital'. Assinala, ainda, que a responsabilidade civil do hospital se agrava por ele exercer duas funções: a de 'assistência médica' e a de 'hospedeiro'. 'Nesta última qualidade, responde pelos danos causados ao doente que se interna'. Avançando juízo mais audacioso nesse campo, AGUIAR DIAS refere que o professor ARTHUR RIOS, da Universidade de Goiás, preconiza a adoção do princípio do risco profissional para a responsabilidade civil hospitalar, sob o fundamento de que 'a aplicação da doutrina da culpa deixa sem reparação danos causados a pacientes que confiaram suas vidas e sua incolumidade a esses estabel
Ementa
Tratando-se da denominada infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente, no que respeita aos meios para seu adequado tratamento e recuperação, não havendo lugar para alegação da ocorrência de "caso fortuito", uma vez ser de curial conhecimento que tais moléstias se acham estreitamente ligadas à atividade da instituição, residindo somente no emprego de recursos ou rotinas próprias dessa atividade a possibilidade de prevenção.
